Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído por um dos suplentes.
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