Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)

Art. 35

- São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de médico-veterinário e veterinário, expedidos na forma do art. 4º deste Regulamento.


Art. 36

- A apresentação de carteira de identidade profissional prevista neste Regulamento, será obrigatoriamente exigida, a partir de 150 dias de sua publicação no Diário Oficial da União, pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas autarquias, empresas paraestatais sociedades de economia mista e entidades privadas, bem como pelas associações cooperativas e estabelecimentos de créditos, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.


Art. 37

- As repartições públicas civis ou militares federais, estaduais ou municipais, as autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou prestação de serviço de qualquer natureza que as entidades a que se refere o artigo 9º façam prova de estarem quites com as exigências deste Regulamento, mediante documento expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária a que estiverem subordinadas.

Parágrafo único - As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia no CFMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas legais.


Art. 38

- Só será instalado CRMV nas unidades da Federação que contem com um mínimo de 30 (trinta) médicos-veterinários em efetivo exercício em seus territórios.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelecerá a jurisdição do CRMV, que abranger mais de uma unidade da Federação.


Art. 39

- A Constituição do CRMV, no tocante ao número de membros, será estabelecida, em cada caso pelo CFMV.

Parágrafo único - O CFMV poderá solicitar a colaboração das Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária legalmente instituídas, para a constituição dos CRMV das respectivas jurisdições.


Art. 40

- Será considerado empossado no cargo para o qual tenha sido eleito o Conselheiro ou Suplente que, por motivo justificado, não puder comparecer à posse coletiva convocada pela autoridade competente, ficando obrigado a firmar o compromisso, pessoalmente ou por procuração, até 30 (trinta) dias após o ato de posse.


Art. 41

- O cargo vago de Conselheiro, por falta de posse do eleito, por dispensa solicitada pelo titular ou por determinação legal, será provido em caráter efetivo por um dos suplentes, mediante votação secreta a que compareça pelo menos dois terços dos membros efetivos.


Art. 42

- O CFMV e os CRMV não poderão deliberar senão com a presença de maioria absoluta dos seus membros, cabendo aos respectivos Presidentes o voto de qualidade.


Art. 43

- O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído por um dos suplentes.


Art. 44

- O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.


Art. 45

- O exercício do cargo de Conselheiro Federal ou Regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Medicina Veterinária concederá aos que se acharem nas condições deste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato.


Art. 45-A

- Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente.

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 46

- As Sociedades de Medicina Veterinária legalmente existentes como entidades civis nos Estados e Territórios, encarregar-se-ão de promover uma assembléia dos médicos-veterinários com efetivo exercício nas respectivas jurisdições, para escolha dos primeiros membros dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

§ 1º - A data da realização da assembléia será marcada pelas entidades citadas neste artigo, ouvido o Conselho federal de Medicina Veterinária.

§ 2º - O Conselho Federal de Medicina Veterinária far-se-á representar na referida assembléia, devendo o seu representante assinar a ata de reunião e elaborar circunstanciado relatório da mesma.

§ 3º - O representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária dará posse imediata aos membros eleitos, salvo se for interposto recurso escrito contra a eleição.


Art. 47

- O Ministério da Trabalho e Previdência Social e o Ministério da Agricultura cooperarão na instalação dos Conselhos de Medicina Veterinária, propiciando-lhes instalações, material e pessoal para o seu funcionamento.


Art. 48

- Os casos referentes ao exercício da profissão de médico-veterinário omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.