Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 36

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- A apresentação de carteira de identidade profissional prevista neste Regulamento, será obrigatoriamente exigida, a partir de 150 dias de sua publicação no Diário Oficial da União, pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas autarquias, empresas paraestatais sociedades de economia mista e entidades privadas, bem como pelas associações cooperativas e estabelecimentos de créditos, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.

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