Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 42

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- O CFMV e os CRMV não poderão deliberar senão com a presença de maioria absoluta dos seus membros, cabendo aos respectivos Presidentes o voto de qualidade.

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