Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 30- Constituem renda do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) a taxa de expedição de carteira de identidade profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição no Distrito Federal;
b) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos-veterinários sob sua jurisdição, no Distrito Federal;
c) a renda de certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal;
d) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;
e) 1/4 da taxa de expedição da carteira de identidade profissional expedida pelos CRMV;
f) 1/4 das anuidades de renovação de inscrição arrecadas pelos CRMV;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) 1/4 doações;
j) subvenções.
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