Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)
- O médico-veterinário está obrigado ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade ao Conselho a cuja jurisdição estiver sujeito.
§ 1º - A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% quando fora desse prazo;
§ 2º - O médico veterinário ausente do país não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga após o regresso sem acréscimo de 20% previsto no parágrafo anterior.
- O Conselho Federal de Medicina Veterinária e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cobrarão, também, taxa pela expedição e substituição da carteira de identidade profissional, prevista neste Regulamento.
§ 1º - A carteira de identidade profissional conterá folha para registro do pagamento das unidades durante dez anos.
§ 2º - A carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, terá fé pública, servindo como carteira de identidade, substituindo o diploma nos casos em que é exigida a sua apresentação.
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais cobrarão taxa por certidão referente ao registro de firmas, previsto no art. 9º, assim como pela anotação de função.
- O Conselho Federal de Medicina Veterinária arbitrará o valor das taxas, anuidades e certidões.
- Constituem renda do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) a taxa de expedição de carteira de identidade profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição no Distrito Federal;
b) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos-veterinários sob sua jurisdição, no Distrito Federal;
c) a renda de certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal;
d) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;
e) 1/4 da taxa de expedição da carteira de identidade profissional expedida pelos CRMV;
f) 1/4 das anuidades de renovação de inscrição arrecadas pelos CRMV;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) 1/4 doações;
j) subvenções.
- Constituem renda dos CRMV:
a) 3/4 da renda proveniente da taxa de inscrição e da expedição de carteiras de identidade profissional;
b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;
c) 3/4 das multas que aplicar;
d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;
e) doações;
f) subvenções.