Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 27

Título III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 27

- O Conselho Federal de Medicina Veterinária e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cobrarão, também, taxa pela expedição e substituição da carteira de identidade profissional, prevista neste Regulamento.

§ 1º - A carteira de identidade profissional conterá folha para registro do pagamento das unidades durante dez anos.

§ 2º - A carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, terá fé pública, servindo como carteira de identidade, substituindo o diploma nos casos em que é exigida a sua apresentação.

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