Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 22

Título II - DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV) (Ir para)

Art. 22

- São atribuições do CFMV:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual de seus trabalhos incluindo a seleção de todos os profissionais inscritos;

f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução do presente Regulamento;

g) propor ao Governo Federal as alterações da Lei 5.517/68 e deste Regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente às que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário;

i) realizar, periodicamente reuniões de Conselhos Federais e Regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;

j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária;

l) deliberar sobre o previsto no artigo 7º deste Regulamento;

m) delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades citadas nesta alínea.

Parágrafo único - As questões referentes as atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades representativas dessas profissões.

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