Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)

Art. 18

- O CFMV terá sede na capital da República e jurisdição em todo território nacional, estando a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos Territórios.

Parágrafo único - O CFMV terá também as atribuições correspondentes às de Conselho Regional na área do Distrito Federal.


Art. 19

- O CFMV terá a seguinte composição:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um presidente;

II - um vice-presidente;

III - um secretário-geral;

IV - um tesoureiro; e

V - seis conselheiros titulares e seus suplentes.

§ 1º - Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.

§ 3º - Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:

I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e

II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.

§ 4º - Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV.

§ 5º - O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição.

§ 6º - Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.

§ 7º - No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.

§ 8º - O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.

§ 9º - O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8º.

§ 10 - Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial.

Redação anterior: [Art. 19 - O CFMV compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse [quorum].
§ 1º - Na mesma reunião e pela mesma forma, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.
§ 2º - Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião para eleição dos membros do Conselho Federal.
§ 3º - São delegados efetivos dos Conselhos Regionais, o Presidente, o Vice-Presidente e um delegado escolhido pelo plenário do Conselho Regional.] ( Decreto 5.441, de 05/05/2005 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - São delegados efetivos dos conselhos Regionais, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Regional e o Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária da mesma jurisdição.]
§ 4º - A participação do Distrito Federal na escolha dos membros do Conselho Federal, será feita por intermédio do Presidente, Vice-Presidente e Secretario-Geral da Sociedade de Medicina Veterinária local.
§ 5º - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência.]

Decreto 5.441, de 05/05/2005 (Nova redação ao § 3º).

Art. 19-A

- A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;

II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.

Parágrafo único - Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados.


Art. 19-B

- As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;

II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e

III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.

Parágrafo único - No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:

I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;

II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária.


Art. 19-C

- As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais.

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-D

- Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais.

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 20

- O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor e as disposições desta lei.


Art. 21

- Os componentes do CFMV e seus suplentes são eleitos por três anos, sendo os respectivos mandatos exercidos a título honorífico.


Art. 22

- São atribuições do CFMV:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual de seus trabalhos incluindo a seleção de todos os profissionais inscritos;

f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução do presente Regulamento;

g) propor ao Governo Federal as alterações da Lei 5.517/68 e deste Regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente às que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário;

i) realizar, periodicamente reuniões de Conselhos Federais e Regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;

j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária;

l) deliberar sobre o previsto no artigo 7º deste Regulamento;

m) delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades citadas nesta alínea.

Parágrafo único - As questões referentes as atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades representativas dessas profissões.