Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 40- Será considerado empossado no cargo para o qual tenha sido eleito o Conselheiro ou Suplente que, por motivo justificado, não puder comparecer à posse coletiva convocada pela autoridade competente, ficando obrigado a firmar o compromisso, pessoalmente ou por procuração, até 30 (trinta) dias após o ato de posse.
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