Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título I - DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO (Ir para)
Capítulo V - DAS FIRMAS, EMPRESAS E ASSOCIAÇÕES (Ir para)
Art. 9º- As firmas, associações, sociedades, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação de médico-veterinário, estão obrigadas no registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde as localizem.
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