Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 45

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- O exercício do cargo de Conselheiro Federal ou Regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Medicina Veterinária concederá aos que se acharem nas condições deste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato.

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