Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 33- O poder de aplicar penalidades a médicos-veterinários, por infringência a este Regulamento e ao Código de Ética profissional, pertence, exclusividade, aos Conselhos de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punível em lei.
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