Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)

Art. 32

- O poder de disciplinar penalidades a médicos-veterinários pertence ao Conselho Federal de Medicina Veterinária.


Art. 33

- O poder de aplicar penalidades a médicos-veterinários, por infringência a este Regulamento e ao Código de Ética profissional, pertence, exclusividade, aos Conselhos de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível.

Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punível em lei.


Art. 34

- As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos de Medicina Veterinária são as seguintes:

a) advertência confidencial, em aviso reservado;

b) censura confidencial, em aviso reservado;

c) censura pública, em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;

e) cassação do exercício profissional, [ad referendum] do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.

§ 2º - Em matéria disciplinar, os Conselhos deliberarão de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso.

§ 3º - À deliberação dos Conselhos precederá, sempre, a audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado ou for revel.

§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal de Medicina Veterinária, com efeito suspensivo nos casos das alíneas [d] e [e].

§ 5º - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa salvo, aos interessados, a via judiciária.

§ 6º - As denúncias contra membros dos Conselhos só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado.