Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)
- O poder de disciplinar penalidades a médicos-veterinários pertence ao Conselho Federal de Medicina Veterinária.
- O poder de aplicar penalidades a médicos-veterinários, por infringência a este Regulamento e ao Código de Ética profissional, pertence, exclusividade, aos Conselhos de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punível em lei.
- As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos de Medicina Veterinária são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;
e) cassação do exercício profissional, [ad referendum] do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2º - Em matéria disciplinar, os Conselhos deliberarão de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso.
§ 3º - À deliberação dos Conselhos precederá, sempre, a audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado ou for revel.
§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal de Medicina Veterinária, com efeito suspensivo nos casos das alíneas [d] e [e].
§ 5º - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa salvo, aos interessados, a via judiciária.
§ 6º - As denúncias contra membros dos Conselhos só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado.