Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título I - DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO (Ir para)
Capítulo IV - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 7º- No caso de insuficiência de profissionais habilitados para as atividades previstas nas alíneas [d] e [f] do art. 2º, como privativas de médico-veterinário, comprovada por falta de inscrição em recrutamento público, caberá ao Conselho Federal de Medicina Veterinária encontrar solução adequada, baixando Resolução específica.
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