Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 3º

- constitui, ainda, competência e do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com:

a) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca;

b) estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e transmissíveis ao homem;

c) avaliação e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a empresas agropecuárias;

d) padronização e classificação de produtos de origem animal;

e) responsabilidades pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais;

f) exames zootécnicos dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de Registros Genealógicos;

g) exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal;

h) pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à bromatologia animal;

i) defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem assim de seus produtos;

j) estudo e organização de trabalhos, obrigatoriamente em conjunto com economista ou estatístico, sobre economia e estatística ligados a atividades atribuídas aos médicos-veterinários pelos arts. 2º e 3º deste Regulamento.

l) organização da educação rural, relativa à pecuária.

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