Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 26- O médico-veterinário está obrigado ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade ao Conselho a cuja jurisdição estiver sujeito.
§ 1º - A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% quando fora desse prazo;
§ 2º - O médico veterinário ausente do país não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga após o regresso sem acréscimo de 20% previsto no parágrafo anterior.
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