Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título I - DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO (Ir para)
Capítulo V - DAS FIRMAS, EMPRESAS E ASSOCIAÇÕES (Ir para)
Art. 11- As entidades estatais, para estatais autárquicas e de economia mista que tenham atividade de medicina veterinária, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria, são obrigadas, sempre que solicitado, a fazer prova de que têm a seu serviço profissional habilitado na forma deste Regulamento.
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