Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 11

Título I - DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO (Ir para)

Capítulo V - DAS FIRMAS, EMPRESAS E ASSOCIAÇÕES (Ir para)

Art. 11

- As entidades estatais, para estatais autárquicas e de economia mista que tenham atividade de medicina veterinária, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria, são obrigadas, sempre que solicitado, a fazer prova de que têm a seu serviço profissional habilitado na forma deste Regulamento.

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