Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 31- Constituem renda dos CRMV:
a) 3/4 da renda proveniente da taxa de inscrição e da expedição de carteiras de identidade profissional;
b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;
c) 3/4 das multas que aplicar;
d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;
e) doações;
f) subvenções.
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