Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 19

Título II - DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV) (Ir para)

Art. 19

- O CFMV terá a seguinte composição:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um presidente;

II - um vice-presidente;

III - um secretário-geral;

IV - um tesoureiro; e

V - seis conselheiros titulares e seus suplentes.

§ 1º - Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.

§ 3º - Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:

I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e

II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.

§ 4º - Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV.

§ 5º - O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição.

§ 6º - Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.

§ 7º - No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.

§ 8º - O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.

§ 9º - O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8º.

§ 10 - Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial.

Redação anterior: [Art. 19 - O CFMV compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse [quorum].
§ 1º - Na mesma reunião e pela mesma forma, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.
§ 2º - Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião para eleição dos membros do Conselho Federal.
§ 3º - São delegados efetivos dos Conselhos Regionais, o Presidente, o Vice-Presidente e um delegado escolhido pelo plenário do Conselho Regional.] ( Decreto 5.441, de 05/05/2005 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - São delegados efetivos dos conselhos Regionais, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Regional e o Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária da mesma jurisdição.]
§ 4º - A participação do Distrito Federal na escolha dos membros do Conselho Federal, será feita por intermédio do Presidente, Vice-Presidente e Secretario-Geral da Sociedade de Medicina Veterinária local.
§ 5º - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência.]

Decreto 5.441, de 05/05/2005 (Nova redação ao § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total