Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 37

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- As repartições públicas civis ou militares federais, estaduais ou municipais, as autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou prestação de serviço de qualquer natureza que as entidades a que se refere o artigo 9º façam prova de estarem quites com as exigências deste Regulamento, mediante documento expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária a que estiverem subordinadas.

Parágrafo único - As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia no CFMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas legais.

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