Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título I - DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO (Ir para)
Capítulo V - DAS FIRMAS, EMPRESAS E ASSOCIAÇÕES (Ir para)
Art. 10- Só poderá ter em sua denominação as palavras Veterinária ou Veterinário a firma comercial ou industrial cuja direção esteja afeta a médico-veterinário.
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