Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 10

Título I - DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO (Ir para)

Capítulo V - DAS FIRMAS, EMPRESAS E ASSOCIAÇÕES (Ir para)

Art. 10

- Só poderá ter em sua denominação as palavras Veterinária ou Veterinário a firma comercial ou industrial cuja direção esteja afeta a médico-veterinário.

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