Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 39

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 39

- A Constituição do CRMV, no tocante ao número de membros, será estabelecida, em cada caso pelo CFMV.

Parágrafo único - O CFMV poderá solicitar a colaboração das Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária legalmente instituídas, para a constituição dos CRMV das respectivas jurisdições.

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