Legislação
Decreto 64.704, de 17/06/1969
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 39- A Constituição do CRMV, no tocante ao número de membros, será estabelecida, em cada caso pelo CFMV.
Parágrafo único - O CFMV poderá solicitar a colaboração das Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária legalmente instituídas, para a constituição dos CRMV das respectivas jurisdições.
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