Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969

Art. 46

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- As Sociedades de Medicina Veterinária legalmente existentes como entidades civis nos Estados e Territórios, encarregar-se-ão de promover uma assembléia dos médicos-veterinários com efetivo exercício nas respectivas jurisdições, para escolha dos primeiros membros dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

§ 1º - A data da realização da assembléia será marcada pelas entidades citadas neste artigo, ouvido o Conselho federal de Medicina Veterinária.

§ 2º - O Conselho Federal de Medicina Veterinária far-se-á representar na referida assembléia, devendo o seu representante assinar a ata de reunião e elaborar circunstanciado relatório da mesma.

§ 3º - O representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária dará posse imediata aos membros eleitos, salvo se for interposto recurso escrito contra a eleição.

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