Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 118

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção II - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 118

- O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Parágrafo único - Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, estando submetido, para o exercício de outra atividade, ao processo de reabilitação profissional previstos neste artigo, seu benefício somente cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, não sendo considerado recuperável, for aposentado por invalidez.

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