Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 118

- O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Parágrafo único - Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, estando submetido, para o exercício de outra atividade, ao processo de reabilitação profissional previstos neste artigo, seu benefício somente cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, não sendo considerado recuperável, for aposentado por invalidez.


Art. 119

- Se, dentro de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio-doença, o segurado requerer novo benefício e ficar comprovado que se trata da mesma doença, ser-lhe-á concedida a prorrogação do benefício anterior, quando houver.