Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 145

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - ABONOS (Ir para)
Subseção I - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 145

- O abono de permanência em serviço não se incorporará, para nenhum efeito à aposentadoria ou à pensão ulteriormente concedidas, nem sobre ele incidirá contribuição para o INPS.

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