Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 144

- O abono de permanência em serviço se extinguirá pelo desligamento da empresa ou afastamento definitivo da atividade, por parte do segurado, em conseqüência da concessão de aposentadoria.


Art. 145

- O abono de permanência em serviço não se incorporará, para nenhum efeito à aposentadoria ou à pensão ulteriormente concedidas, nem sobre ele incidirá contribuição para o INPS.