Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Art. 391
NORMA REVOGADA.
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VI - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 391- Ressalvado o disposto no Artigo anterior, os recursos não terão efeito suspensivo, o que no entanto, poderá ocorrer na hipótese prevista no 359 ou em caso de assim o determinar, em face da conveniência de resguardar o direito das partes, o próprio órgão recorrido.
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