Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 345

- O regime de previdência social previsto neste Regulamento integra o sistema geral de previdência social, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social, destinando-se a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações nele estabelecidas, e compreende:

I - órgãos de orientação e controle integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

a) Secretaria de Previdência Social;

b) Secretaria de Assistência Médico-Social;

II - órgão de administração execução, vinculado Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III - Instituto Nacional de Previdência Social.


Art. 346

- A Secretaria da Previdência Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, constitui órgão de controle jurisdicional e técnico-administrativo, competindo-lhe, especialmente, supervisionar, planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o Instituto Nacional de Previdência Social, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social quando aos assuntos de natureza médica, farmacêutica, odontológica e afins.


Art. 347

- Integram o regime de previdência social, previsto neste Regulamento, os órgãos a seguir relacionados, cada qual com as atribuições, competência e organização previstas em legislação própria:

I - Conselho de Recursos da Previdência Social;

II - Conselho Fiscal do INPS;

III - Juntas de Recursos da Previdência Social.


Art. 348

- A Secretaria da Previdência Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:

I - zelar pela observância e pela aplicação das leis e regulamentos, expedindo normas gerais que, estabelecendo diretrizes, não envolvam atos de administração e execução dos serviços de competência do Instituto Nacional de Previdência Social, bem como resolver as dúvidas por este suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;

II - apreciar e se pronunciar sobre a proposta orçamentária do Instituto Nacional de Previdência Social e respectivas alterações, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social no que diz respeito à aplicação das verbas destinadas às assistências médica, farmacêutica, odontológica e afins;

III - aprovar as metas e objetivos prioritários para aplicação de recursos financeiros do Instituto Nacional de Previdência Social e rever e aprovar os programas e planos elaborados;

IV - aprovar o Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social;

V - julgar os recursos interpostos pelo Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social e pelos membros de seu Conselho Fiscal, contra decisões deste, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social;

VI - julgar os recursos interpostos pelos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social contra atos de sua administração, salvo quando recorrerem na condição de segurados filiados ao regime de que trata este Regulamento;

VII - rever [ex officio], ou por determinação ministerial, os atos e decisões do Instituto Nacional de Previdência Social e do Conselho Fiscal infringentes, de normas legais ou regulamentares, ou das emanadas da própria Secretaria;

VIII - autorizar as alterações relativas a bens móveis e imóveis do Instituto Nacional de Previdência Social, acima dos limites previstos no artigo 303, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social;

IX - autorizar as aquisições de bens imóveis pelo INPS assim como os financiamentos por ele concedidos, nos casos e nos limites previstos neste Regulamento;

X - exercer atos de gestão relativos ao Fundo de Liquidez da Previdência Social e movimentar a respectiva conta;

XI - examinar e submeter ao Ministro de Estado, os Regimentos Internos do Instituto Nacional de Previdência Social e dos órgãos colegiados;

XII - submeter ao Ministro de Estado os nomes dos representantes classistas indicados para os órgãos colegiados, bem como indicar os nomes dos representantes governamentais;

XIII - inspecionar as atividades do Instituto Nacional de Previdência Social, encaminhando os respectivos relatórios à Secretaria-Geral do MTPS;

XIV - propor ao Ministro de Estado a intervenção total ou parcial na administração do Instituto Nacional de Previdência Social;

XV - julgar os recursos das decisões relativas à quota de previdência;

XVI - fixar e divulgar os coeficientes de reajustamento dos benefícios do INPS e dos salários-de-contribuição;

XVII - expedir normas gerais para os seguros facultativos;

XVIII - requisitar servidores para prestarem serviços aos órgãos da Secretaria de Previdência Social;

XIX - rever suas próprias decisões.


Art. 349

- A Secretaria de Assistência Médico-Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, incumbe planejar, coordenar e controlar as atividades do Instituto Nacional de Previdência Social relacionadas com as assistências médica, odontológica, farmacêutica, e afins, prestadas direta e indiretamente.


Art. 350

- À Secretaria de Assistência Médico-Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:

I - zelar pela observância das leis e regulamentos na área de suas atribuições e expedir diretrizes gerais a serem obedecidas no planejamento e execução dos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do Instituto Nacional de Previdência Social;

II - apreciar e decidir questões relacionadas com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins;

III - pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e alterações do orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social no tocante a dotações para assistência médica, odontológica e farmacêutica;

IV - aprovar os programas, metas e objetivos prioritários do Instituto Nacional de Previdência Social relacionados com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins, bem como as alterações que julgar oportunas;

V - pronunciar-se sobre o Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social;

VI - coordenar os serviços de assistência médica do INPS com os das demais instituições do sistema geral de previdência social e com os serviços congêneres do País;

VII - rever [ex officio], ou por determinação ministerial, os atos e decisões do INPS relacionados com assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins, infringentes de normas legais ou regulamentares, ou das expedidas pela própria Secretaria;

VIII - pronunciar-se sobre o Regimento Interno do Instituto Nacional de Previdência Social, na parte referente à sua competência específica;

IX - inspecionar, quando julgar oportuno ou lhe for determinado pelo Ministro de Estado, os serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do INPS ou por este contratados com terceiros;

X - expedir normas gerais para os seguros facultativos de assistência médica, odontológica e farmacêutica, sob a forma de prestação de serviços ou de cobertura de despesas;

XI - autorizar a construção, a aquisição, a reforma ou a alienação de hospital ou ambulatório para atendimento de beneficiários do INPS, de valor unitário acima dos limites previstos nos arts. 303 e 309;

XII - requisitar servidores do INPS, para prestarem serviço à própria Secretaria;

XIII - julgar os recursos interpostos de decisões do INPS ou do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência específica;

XIV - movimentar, segundo plano de aplicação aprovado pelo Ministro de Estado, os recursos oriundos do Fundo de Liquidez da Previdência Social, atribuídos à Secretaria nos termos do § 2º do art. 266;

XV - rever suas próprias decisões.


Art. 351

- O Instituto Nacional de Previdência Social constitui órgão de administração indireta da União vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.


Art. 352

- Cabe ao INPS ministrar aos beneficiários do regime instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, as prestações de que trata o Título II, bem como arrecadar as contribuições dos segurados e das empresas destinadas ao custeio do mesmo regime.


Art. 353

- O Presidente do INPS será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 354

- Ao Presidente são conferidas obrigações gerais de gestão do Instituto, cabendo-lhe a prática dos atos necessários ao desempenho do cargo, bem como a responsabilidade dele decorrente nos termos da Lei 3.807, de 26/08/1960 e legislação complementar.

§ 1º - No desempenho de suas atribuições, terá Presidente a Assistência da Comissão de Coordenação Geral, integrada por ele, pelos Secretários, Diretores e Procurador-Geral.

§ 2º - Caberá ao Presidente, ou ao seu substituto legal, a representação do Instituto em juízo ou fora dele.

§ 3º - As atribuições dos ocupantes dos cargos de direção superior do INPS serão especificados em seu Regimento Interno.

§ 4º - O Presidente poderá delegar competência a dirigente de qualquer nível de órgão de âmbito central, regional e local.


Art. 355

- Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS:

I - examinar o orçamento programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

II - apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente;

III - apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente;

IV - apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.


Art. 356

- O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão central de controle jurisdicional de segunda e última instância administrativa, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhe julgar os recursos internos e originados por litígios entre o INPS e seus beneficiários, empresas e empregadores domésticos, em matéria relativa a prestação e contribuições.

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social funciona, em sua plenitude, como Conselho Pleno ou dividido em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, observada a proporcionalidade de representação.

§ 2º - Funcionará junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social o Consultor Médico da Previdência Social.


Art. 357

- Ao Conselho Pleno do CRPS compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, orientação reiterada de instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e da Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho, bem como estabelecer prejulgados.


Art. 358

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social por suas Turmas, compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no art. 392.


Art. 359

- Ao Presidente do Conselho Pleno compete dar efeito suspensivo aos recursos interpostos pelas autoridades mencionadas no § 7º do art. 386, quando; por elas requerido.


Art. 360

- O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo:

I - 9 (nove) representantes do Governo;

II - 4 (quatro) representantes dos segurados;

III - 4 (quatro) representantes das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do sistema geral de previdência social, inclusive aposentados por tempo de serviço e notórios conhecimentos de previdência social inclusive por aposentados o tempo de serviço, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimento de previdência social e desempenharão o mandato como excedentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis [ad nutum].


Art. 361

- O CRPS será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito a voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro de Estado, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial.


Art. 362

- As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social serão presididas por um representante do Governo designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade da função de relator.


Art. 363

- O Conselho Fiscal, subordinado administrativamente à Secretaria da Previdência Social, é órgão auxiliar da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, competindo-lhe:

I - acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive, segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos e examinando sua procedência;

II - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à análise sistemática dos balancetes apresentados pelo INPS, encaminhando-os à Inspetoria-Geral de Finanças;

III - velar pela oportuna apresentação dos demonstrativos contábeis, representando à Inspetoria Geral de Finanças quando os prazos não forem observados;

IV - verificar a eficiência e exatidão orçamentária e operativos, examinado ainda se o registro da execução dos programas obedece às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o Serviço Público Federal;

V - opinar sobre as alterações orçamentárias propostas, restituindo o processo ao Presidente do INPS, para o competente encaminhamento à Secretaria da Previdência Social;

VI - examinar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis por estoque;

VII - remeter à Inspetoria-Geral de Finanças, com parecer conclusivo, a tomada de contas anual do INPS;

VIII - requisitar ao Presidente do INPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;

IX - elaborar o plano de auditoria a seu cargo, a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;

X - submeter à Inspetoria-Geral de Finanças relatório circunstanciado de todas as auditagens realizadas, sugerindo as medidas a serem adotadas para a correção de irregularidades porventura verificadas;

XI - apresentar à Inspetoria-Geral de Finanças, até 15 de janeiro do exercício seguinte, relatório anual de suas atividades;

XII - examinar a legitimidade dos contratos, acordos e convênios celebrados pelo Instituto, submetendo-os, em caso de dúvida, à consideração da Secretaria da Previdência Social;

XIII - aprovar, previamente, a aquisição de bens imóveis pelo INPS, cujo valor exceda 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

XIV - pronunciar-se sobre a alienação, pelo INPS, de bens móveis cujo valor exceda de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e imóveis quando seu valor exceder de 1.000 (mil) vezes o mesmo salário-mínimo;

XV - rever suas próprias decisões.


Art. 364

- O Conselho Fiscal será constituído de 8 (oito) membros sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Governo;

II - 2 (dois) representantes dos segurados;

III - 2 (dois) representantes das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Inspetor-Geral de Finanças, dentre pessoas de notórios conhecimentos de controle orçamentário-financeiro, vedada a nomeação de servidores do INPS, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis [ad nutum].


Art. 365

- O Conselho Fiscal será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos.


Art. 366

- As Juntas de Recursos da Previdência Social são órgãos regionais de controle jurisdicional administrativo, de primeira instância, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhes julgar os recursos voluntários interpostos pelos beneficiários, empresas e empregadores domésticos, contra decisões emanadas do INPS, em matéria relativa a prestações e contribuições, exceto os referentes à quota de previdência.


Art. 367

- Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada uma Junta de Recursos na Previdência Social, podendo, a critério do Ministro de Estado, ser instalada mais uma.

Parágrafo único - Nos territórios poderá, também, ser instalada Junta de Recursos da Previdência Social.


Art. 368

- As Juntas de Recursos da Previdência Social serão, para fins administrativos, classificadas em categorias, por ato do Ministro de Estado.


Art. 369

- Cada Junta de Recursos da Previdência Social será constituída de 4 (quatro) membros, sendo:

I - 2 (dois) representantes do Governo;

II - 1 (um) representante dos segurados;

III - 1 (um) representante das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum .


Art. 370

- As Juntas de Recursos da Previdência Social serão presididas por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, sem prejuízo da função de relator.


Art. 371

- Os membros classistas, efetivos e suplentes, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social dentre os candidatos eleitos por delegados-eleitores das Confederações e Federações Nacionais não confederadas, na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Confederação e 2 (dois) para cada Federação.


Art. 372

- Os membros classistas, efetivos e suplentes, das Juntas de Recursos da Previdência Social serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os candidatos eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, participando, ainda, as Federações interestaduais na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Federação, 1 (um) delegado-eleitor para cada Sindicato e 2 (dois) delegados-eleitores para cada Federação interestadual.


Art. 373

- Os representantes classistas do Conselho de Recursos da Presidência Social, do Conselho Fiscal e das Juntas de Recursos da Previdência Social exercerão o mandato por 2 (dois) anos.


Art. 374

- As eleições dos membros classistas a que se refere esta Seção serão realizadas pelas entidades de classe mencionadas nos artigos 371 e 372, 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos membros classistas em exercício e obedecerão as normas expedidas pelo Ministro de Estado, cabendo à Secretaria da Previdência Social coordenar a realização dessas eleições.

Parágrafo único - Após a realização das eleições, as entidades classistas enviarão à Secretaria da Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos processos eleitorais.


Art. 375

- Aos membros classistas aplica-se o disposto no artigo 472 da CLT.


Art. 376

- A divulgação dos atos e decisões do regime de previdência social a que se refere este Regulamento terá como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para fins de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público;

III - produzir efeitos legais, no tocante aos direitos deles derivados.


Art. 377

- O conhecimento das decisões da administração do INPS será dado aos beneficiários e empresas por intermédio de seus órgãos de âmbito local, mediante comunicação sob registro postal ou, quando possível, entregue pessoalmente contra recibo.

§ 1º - Quando as partes não forem encontradas, ou se recusarem a receber a notificação, a decisão será publicada no órgão de imprensa que divulgar o expediente oficial do município onde tenha sede o órgão do INPS, contando-se da data da publicação o prazo para interposição de recurso.

§ 2º - A comunicação às partes será acompanhada, quando possível, de elementos que possibilitem o imediato conhecimento dos fundamentos da decisão.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às decisões relativas aos servidores do INPS, nem a outros atos cujo conhecimento deva ser dado aos interessados mediante publicação no Boletim de Serviço.


Art. 378

- O conhecimento das decisões do Ministro de Estado, da Secretaria da Previdência Social e da Secretaria de Assistência Médico-Social, bem como dos demais atos destes e dos outros órgãos e autoridades de controle, será dado aos interessados mediante publicação no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.

Parágrafo único - Independentemente da publicação, e sem prejuízo de seus efeitos, os interessados serão, quando possível, notificados pessoalmente ou mediante comunicação sob registro postal, observado o disposto no § 2º, do artigo anterior.


Art. 379

- Os atos normativos do INPS serão publicados na integra em Boletim de Serviço, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º - O Boletim de Serviço será publicado diariamente na Direção Geral do INPS, devendo ser afixado em locais a que não só os servidores como o público tenham acesso.

§ 2º - Nos órgãos de âmbito local do INPS, haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos semanal.


Art. 380

- Serão publicados nos Boletins de Serviço locais do INPS a decisões do Conselho de Recursos e das Juntas de Recursos da Previdência Social.


Art. 381

- Serão publicados no Boletim de Serviço todos os atos relativos a pessoal.

Parágrafo único - O prazo para recurso dos atos de que trata este artigo se contará da data da respectiva publicação no Boletim de Serviço.


Art. 382

- Deverão ser publicados no Boletim de Serviço, em síntese, os contratos celebrados, empréstimos ou financiamentos concedidos, as autorizações para depósitos bancários e para aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como os despachos ou decisões que importem em despesa de qualquer natureza ou em ônus para o INPS.

§ 1º - Da síntese dos contratos, decisões ou despachos de que trata este artigo constarão a natureza da operação, a importância a que se obriga o INPS, o nome dos beneficiados e o número do processo respectivo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos despachos relativos à concessão das prestações, autorizações de pagamento de vencimentos, salário ou retribuição fixa de servidores ou empregados e pagamentos de rotina decorrentes de despachos ou contratos já publicados nos termos deste artigo.

§ 3º - Os contratos celebrados pelo INPS com terceiros não segurados só terão validade depois de publicados em síntese no Boletim de Serviço, devendo essa condição constar expressamente do respectivo instrumento.


Art. 383

- Os órgãos executivos do INPS, especialmente os órgãos pagadores, só poderão dar cumprimento a qualquer ato ou decisão de publicação obrigatória no Boletim de Serviço depois de se certificarem de que foi cumprida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que houver determinado e o servidor que tiver realizado qualquer pagamento sem observância do disposto neste artigo serão civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos, também, às penalidades administrativas cabíveis.


Art. 384

- Quando houver obrigação legal, nesse sentido, os atos de que tratam os artigos 379, 381 e 382 serão publicados no Diário Oficial da União.


Art. 385

- Os recursos das decisões dos órgãos de coordenação e controle do INPS e dos órgãos colegiados de que trata este Regulamento obedecerão ao disposto neste Capítulo, contando-se o decurso dos respectivos prazos da data de ciência pelos interessados ou da publicação dos atos, efetivadas nos termos do Capítulo V deste título.


Art. 386

- São admissíveis recursos em matéria de prestações e contribuições:

I - dos beneficiários, das empresas e dos empregadores domésticos:

a) contra decisões emanadas do Instituto Nacional de Previdência Social, para junta de Recursos da Previdência Social da respectiva região;

b) contra decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social;

c) contra decisões das Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno do mesmo órgão.

II - do Instituto Nacional de Previdência Social:

a) contra decisões emanadas das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social;

b) contra decisões das Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno do mesmo órgão.

§ 1º - O prazo para interposição dos recursos previstos no item I, alínea [a], deste artigo, será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entregada comunicação no endereço do interessado, ou do conhecimento da decisão, se anterior.

§ 2º - O prazo para interposição dos recursos previstos no item I, alínea [b] e no item II, alíneas [a] e [b] deste artigo, será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão ou do seu conhecimento, se anterior.

§ 3º - O prazo para interposição, pelos beneficiários, empresas e empregadores domésticos, do recurso previsto no item I, alínea [c], deste artigo, será, a contar da data de sua publicação do ato, ou da ciência, se anterior, de:

I - 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás;

II - 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

§ 4º - Os recursos relativos a débitos de decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, somente serão admitidos mediante depósito do valor total da dívida, fiança idônea ou caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, efetuados dentro do prazo do recurso.

§ 5º - Os recursos deverão ser interpostos perante os próprios órgãos que tenham proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que os fundamentem.

§ 6º - No caso de recursos interpostos por beneficiários, contra decisão referente a prestações, admitir-se-á, desde que interposto no prazo legal, seu encaminhamento ao órgão competente pela autoridade a quem for indevidamente dirigido.

§ 7º - Caberá ao chefe ao órgão local ao INPS recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo previsto no § 2º deste artigo, da decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, da respectiva jurisdição, que contrariar disposição de lei ou de regulamento, pré-julgado baixado pelo Ministro de Estado ou normas expedidas pela Secretarias da Previdência Social, e de Assistência Médico-Social.


Art. 387

- Caberá recurso de ofício à autoridade administrativamente superior, das decisões originárias que declarem indevidas contribuições apuradas pela fiscalização do INPS, reduzirem ou relevarem multa.


Art. 388

- São partes legítimas para subscreverem os recursos de que trata este Regulamento:

I - o beneficiário, por si, seu procurador ou sindicato a que se encontre filiado;

II - a empresa, por seu representante legal ou procurador e o empregador doméstico ou seu procurador;

III - o INPS, por seu Presidente ou seus Superintendentes Regionais, ou outras autoridades com delegação de poderes.


Art. 389

- Havendo recurso, o órgão que houver proferido a decisão instruirá o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância superior.

§ 1º - Será dada vista do processo, por 10 (dez) dias, a parte recorrida se for o caso, para oferecimento de contra-razões.

§ 2º - O prazo deste Artigo ficará dilatado por mais 15 (quinze) dias, caso a parte recorrida se utilize da vista mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O órgão recorrido poderá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, deixando, nessa hipótese, de encaminhá-lo a instância superior.

§ 4º - As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.


Art. 390

- Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir:

I - desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade;

II - pagamento de atrasados.


Art. 391

- Ressalvado o disposto no Artigo anterior, os recursos não terão efeito suspensivo, o que no entanto, poderá ocorrer na hipótese prevista no 359 ou em caso de assim o determinar, em face da conveniência de resguardar o direito das partes, o próprio órgão recorrido.


Art. 392

- Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, conclui pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta de recursos da Previdência Social.

Parágrafo único - Na hipótese de revisão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso a Junta de Recursos da Previdência Social, caso a mesma redunde em prejuízo para o beneficiário.


Art. 393

- Aos servidores do INPS é facultado recorrer para o Secretário da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do seu conhecimento, se anterior, das decisões lesivas de seus direitos.

§ 1º - Das decisões do Secretário da Previdência Social somente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra disposição legal expressa.

§ 2º - Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão relativa a pessoal do INPS que em ônus, a qual só será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.

§ 3º - O recurso de servidor do INPS poderá ser interposto perante a autoridade a que estiver subordinado, para encaminhamento ao órgão que tenha proferido a decisão recorrida.


Art. 394

- Somente poderá ser suscitada evocatória das decisões do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 1º - O prazo para suscitar evocatória será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.

§ 2º - A evocatória deverá, inicialmente, ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que a instruirá e remeterá à Secretaria da Previdência Social, se tempestiva, devolvendo-a ao órgão de procedência no caso de intempestividade.

§ 3º - O Secretário da Previdência Social deixará de encaminhar a evocatória, quando:

I - tratar de matéria de fato, especialmente médica, com pareceres contrários dos órgãos técnicos;

II - houver intempestividade de recurso anterior e a decisão do Conselho Pleno do CRPS nela se basear.


Art. 395

- O Ministro de Estado poderá rever ex ofício , a qualquer época, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do regime de previdência social previsto neste Regulamento.


Art. 396

- O prejulgado estabelecimento pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos integrantes do regime de previdência social previsto neste Regulamento.


Art. 397

- Os membros do Conselho de Recursos da Previdência Social, e do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Secretário da Previdência Social.


Art. 398

- Os membros das Juntas de Recursos da Previdência Social tomarão posse perante o Secretário da Previdência Social, representado pelo Delegado Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 399

- O empregador e o empregado da mesma empresa não poderão exercer simultaneamente a função de membro de um mesmo dos órgãos colegiados a que se referem as Seções I, II e III, do Capítulo IV, deste Título.


Art. 400

- Os membros suplentes governamentais e classistas dos órgãos colegionados serão convocados, sempre que necessário, pelo presidente do órgão respectivo.


Art. 401

- Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes classistas nos órgãos colegiados que:

I - se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou atos irregulares;

II - deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, providências necessárias a evitar irregularidades que redundem em prejuízo para os órgãos ou o INPS;

III - sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.

Parágrafo único - O processo de destituição obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.


Art. 402

- Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a aplicação de sanções disciplinares aos representantes do Governo no órgãos colegiados.


Art. 403

- Os regimes de férias, licenças e demais vantagens aplicáveis aos representantes classistas dos órgãos colegiados serão disciplinados nos respectivos regimentos internos.


Art. 404

- O Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social tomará posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 405

- O foro do INPS é o da sua sede, ou o da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito local, para os atos destes emanados.

Parágrafo único - Quando for autor, o INPS acionará o réu no foro do domicílio deste.


Art. 406

- A prisão administrativa de servidor do INPS será determinada pelo seu Presidente.


Art. 407

- Nenhum servidor poderá ficar a disposição da Presidência do INPS ou de qualquer outro órgão sem estar no exercício efetivo de uma função específica.


Art. 408

- As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os cofres do Instituto, somente poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos abaixo mencionados:

I - Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

II - Ministério do Trabalho e Previdência Social ou órgãos pelo mesmo supervisionados;

III - Gabinetes de Ministros de Estado;

IV - órgãos públicos que tenham a seu cargo programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - As requisições dos órgãos mencionados nos itens I, III e IV deste Artigo serão atendidas mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 409

- As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social que não se enquadrem no Artigo anterior somente poderão ser atendidas sem ônus para o Instituto, nos termos da legislação específica.


Art. 410

- A Assistência Patronal prestada aos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social será custeada da seguinte forma:

I - 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal do INPS;

II - 2% (dois por cento) do salário-base dos funcionários, nos termos da alínea [c], item I, do parágrafo único do art. 220;

III - Participação direta dos servidores do INPS no preço dos serviços prestados.

§ 1º - Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 77.059, de 20/01/76.

I - O servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;

II - A esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, a mãe e o pai inválido.

Redação anterior: [§ 1º - Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:
I - o servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;
II - a esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, a mãe e o pai inválido.]

§ 2º - Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições, sendo permitido ao servidor, na fala daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido, ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 77.059, de 20/01/76.

Redação anterior: [§ 2º - Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições sendo permitido ao servidor, na falta daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta).]

§ 3º - Equiparam-se, nas condições do item II do § 1º:

I - aos filhos: o enteado;

II - à mãe: a adotante, nos termos da lei civil, e a madrasta;

III - ao pai: o adotante, nos termos da lei civil, e o padrasto.

§ 4º - Cabe ao INPS baixar instruções regulamentando a inscrição dos assistidos mencionados nos §§ 2º, [in fine], e 3º deste artigo.

§ 5º - Os servidores do INPS requisitados sem ônus poderão conservar seus direitos à Assistência Patronal, desde que recolham, mensalmente, o percentual a que se refere a alínea [c] , item I, parágrafo único do art. 220 e o requeiram no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.