Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - PENSÃO E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 122- No caso de extinção da quota-parte de cônjuge, correspondente à pensão alimentícia, o benefício será recalculado, levando-se em conta o grupo de dependentes remanescentes excluída a parcela individual que a ela correspondia.
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