Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- A parcela individual da pensão se extingue:
I - por morte do pensionista;
II - por implemento da idade limite estabelecida para os dependentes menores na Seção II, do Capítulo II, do Título I;
III - pelo casamento de dependentes de idade inferior aos limites referidos no item anterior;
IV - pelo casamento de dependentes maiores do sexo feminino;
V - pela cessação da invalidez dos dependentes inválidos.
Parágrafo único - A parcela correspondente à pensão alimentícia se extinguirá, igualmente, quando ocorrerem as hipóteses de morte ou casamento de pensionista.
- As parcelas individuais a serem extintas na forma do artigo anterior reverterão, sucessivamente quando o número de dependentes for superior a 5 (cinco), aos demais dependentes que a elas façam jus de acordo com as qualificações estabelecidas neste Regulamento, até que aquele número se reduza a 5 (cinco).
§ 1º - Quando o número de dependentes for igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguirão, normalmente na forma do disposto no artigo anterior.
§ 2º - Com a extinção da última parcela individual ficará extinta a pensão.
- No caso de extinção da quota-parte de cônjuge, correspondente à pensão alimentícia, o benefício será recalculado, levando-se em conta o grupo de dependentes remanescentes excluída a parcela individual que a ela correspondia.
- Quando a pensão tiver de ser paga em separado, a dependentes diversos o seu valor global será rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada uma a quota-parte individual resultante.
Parágrafo único - Se, entre os pensionistas, existir cônjuge com direito a quota-parte correspondente a pensão alimentícia, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.
- Quando, entre os dependentes, houver cônjuge concorrente com direito a prestação de alimentos, o rateio da pensão se fará da seguinte forma:
I - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a quota-parte do cônjuge corresponderá sempre a igual percentual calculado sobre o valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;
II - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a quota-parte do cônjuge corresponderá a esse valor, destinando-se o restante do valor global da pensão aos demais dependentes.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a extinção das parcelas individuais obedecerá às seguintes normas:
I - se o valor da quota-parte do cônjuge for igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se fará no seu valor efetivo;
II - se o valor da quota-parte do cônjuge for superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se fará no valor que resultar da divisão, entre estes e em partes iguais, da fração restante da pensão.
- Os pensionistas inválidos ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames e tratamentos ou processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS.
Parágrafo único - A partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionistas inválidos ficarão dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.
- A pensão concedida por morte presumida do segurado será mantida com observância das normas estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único - Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo será imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado desobrigados os pensionistas do reembolso de quaisquer quantias recebidas.
- Para efeito de manutenção da pensão, e obrigatória a apresentação, pelo pensionista, seu tutor ou curador, de Termo de Responsabilidade, mediante o qual se comprometa a comunicar ao INPS qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções cabíveis.
- O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, com observância das normas de manutenção estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único - Ficarão ainda os pensionistas, obrigados a apresentar, trimestralmente, atestado firmado por autoridade competente declarando continuar o segurado detento ou recluso.
- Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão por morte o auxílio reclusão que estiver sendo pago.