Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 263

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ (Ir para)
Art. 263

- A contribuição da União, bem como a amortização e os juros de que trata o 136 da Lei 3.807, de 26/08/1960, constituirão o Fundo de Liquidez da Previdência Social, que será mantido, em conta especial, no Banco do Brasil.

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