Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 257

- A contribuição da União, no que tange ao produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de quota de previdência, compreende:

I - em relação a serviços públicos exploradas diretamente pela União, Estado, Territórios, Municípios, suas autarquias e a entidades particulares, empresas ou grupamentos de empresas (Decreto 20.465, de 1/10/1971, artigos 1º, 8º, alínea [e], 10 e 85; Lei 593, de 24/12/1948, artigo 9º, alínea [c]; regulamento aprovado pelo Decreto 26.778, de 14/06/1949, artigos 15, alínea [c] e 73; Lei 2.250, de 30/06/1954, artigo 3º, alínea [c]; Lei 3.593, de 27/07/1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [a]; Lei 4.863, de 29/11/65, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501 de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [a]; Decreto-lei 645, de 23/06/1969, artigo 1º; Decreto-lei 1.270, de 2/05/1973);

a) 1% (um por cento) sobre as tarifas de luz;

b) 15% (quinze por cento) sobre as tarifas de gás, telefone, água e esgoto;

c) 10% (dez por cento) sobre as tarifas de estradas de ferro, carris transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e outros serviços públicos;

II - 8% (oito por cento) dos preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituírem parcelas de renda bruta de armazéns, trapiches e de outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais e de pesca, com as exceções previstas no parágrafos 1º deste artigo (Decreto 22.872, de 29/06/1933, artigo 12, com as modificações introduzidas pelo Decreto 22.992, de 26/07/1933; Lei 2.250, de 30/06/1954, artigo 3º, alínea [c]; Lei 3.593, de 27/07/1959, artigo 4º; regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [c]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14 março de 1967, artigo 166, item I, alínea [b]);

III - Cr$0,000105 (cento e cinco milionésimos de cruzeiro) sobre os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro (Lei 3.832, de 18/11/1941. artigo 14; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A; de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [d]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [c]);

IV - 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de créditos, nas respectivas contas de depósitos a toda pessoa física ou jurídica, inclusive dos poderes públicos e autarquias, deduzidas a quota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes (Decreto 24.615, de 9/07/1934, artigo 4º; Lei 2.250 de 30/06/1954, artigo 3º; Lei 3.593, de 27 julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, aliena [e]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I alínea [d]);

V - Cr$ 0,00021 (vinte e um centésimos - milionésimos de cruzeiro) por tonelada, ou fração, das mercadorias ou utilidades que sob, qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidos ou depositadas em trapiche ou armazém de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiros (Decreto-lei 651, de 26/08/1938, artigo 4º, item IV, alínea [a]; regulamento aprovado pelo Decreto 22.367, de 27/12/1946, artigo 69, item III, alínea [a]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [f]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [e]);

VI - Cr$ 0,0001 (um décimo milésimo de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo (Decreto-lei 651, de 26/08/1938, artigo 4º, item IV, alínea [b]; Regulamento aprovado pelo Decreto 22.367, de 27/12/1946, artigo 69, item III, alínea [b]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227 item I, alínea [g]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [f]; Decreto numero 71.623, de 29/12/1972);

VII - 14% (quatorze por cento), sobre o valor da venda de bilhetes da Loteria Federal, inclusive de Sweeps-takes ( Lei 3.807, de 26/08/1960, artigo 74, alínea [b]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item II, alínea [b]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Decreto-lei 204, de 27/02/1967, artigo 4º, parágrafo único; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [g]; Decreto-lei 717, de 30/07/1969, artigo 1º; Decreto-lei 1.285, de 6/09/1973, artigo2º);

VIII - em relação às entidades turfísticas ( Lei 3.807, de 26/08/1960, artigo 74, alínea [c]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item II, alínea [c]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [h]; Decreto-lei 717, de 30/07/1969, artigo 2º; Decreto-lei 1.129, de 13 de outubro de 1.970);

a) 5% (cinco por cento) sobre a renda líquida auferida pela entidade, em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede e outra dependência, quando o movimento geral das apostas for até Cr$150.000,00;

b) 10% (dez por cento) sobre a renda líquida, quando o citado movimento for de Cr$150.001,00 a Cr$250.000,00;

c) 30% (trinta por cento) sobre renda líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$250.000,00;

IX - 10% (dez por cento) sobre a importância bruta da renda da Loteria Esportiva Federal ( Decreto-lei 594, de 27/05/1969, artigo 5º).

§ 1º - A quota de previdência não incide sobre:

I - As tarifas de passagens aéreas para o exterior (Decreto 50.928, de 8-7-1961);

II - taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinam a remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos (Decreto 22.872, de 26/06/1933, art. 12, parágrafo único; Decreto 22.292, de 26/07/1933);

III - a taxa de viação e imposto de transporte, incluídos no preço dos fretes e passagens (Decreto 22.872, de 29.6.1933, art. 12, parágrafo único; Decreto 22.992, de 26/07/33);

IV - O preço dos serviços de qualquer natureza que, de interesse particular das próprias empresas , não constituam efetiva renda bem como dos prestados pelas empresas umas ás outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem (Decreto 22.872, de 29-6-1993, art. 12, parágrafo único; Decreto 22.992, de 26-7-1933);

V - as mercadorias destinadas á exportação (Lei º 5.025, de 10/06/1966, Art. 54);

VI - os produtos minerais brutos, as operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis (Decreto-lei 1.038, de 21/10/1969, Art. 2º; Decreto-lei 1.083, de 6-2-1970, Art. 2º;

VII - os rendimentos pagos ou creditados pelas sociedades de crédito imobiliário, integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

§ 3º - A quota de que trata o item V deste artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei 24.077, de 3-4-1934, Art. 2º ; Decreto 24.077, de 3-4-1934, Art. 2º; Decreto 22.872, de 29-6-1933, Art. 13)

§ 3º - A quota de que trata o item V deste artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei 651, de 26/08/1938, Art. 4º,§1º).

§ 4º - Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos a arrecadação de que trata o parágrafo anterior será feita pelas Alfândegas e Megas de Rendas ou diretamente pelo INPS (Decreto-lei 651, de 26-8-1938, Art. 4º, § 2º).

§ 5º - A quota de que trata o item VI deste artigo será arrecadada pelas empresas distribuidoras de carburante, assim consideradas as que:

I - o importam e vendem;

II - o fabricam e o vendem;

III - o adquirem no território nacional e o vendem.

§ 6º - A quota de que trata o parágrafo anterior também será devida, pelas empresas distribuidoras, sobre o carburante por elas utilizado em seus próprios serviços.

§ 7º - Para os efeitos do item VIII deste artigo, consideram-se:

I - renda líquida - o saldo resultante da dedução, do movimento geral de apostas das seguintes importâncias: o valor dos prêmios pagos aos proprietários criadores e profissionais; as despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade os tributos a serem recolhidos;

II - movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor total de bilhetes de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida subsedes e outras dependências.


Art. 258

- Constitui contribuição da União, igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre os 20% (vinte por cento) do imposto de importação (Lei 159, de 30-12-1935, 6 º Lei 3.244, de 4-8-1957, 66; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14.3.1967, 166, item II; Decreto-lei 37, de 18-11-1966, Art.163).


Art. 259

- As entidades arrecadadoras das taxas enumeradas no 257 deverão proceder á respectiva cobrança juntamente com o custo dos serviços ou utilidades sobre que incidirem, efetuando seu recolhimento, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento, á conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social no Banco do Brasil.

Parágrafo único - As Administrações dos Portos, Alfândegas e Mesas de Renda recolherão diariamente ao Banco do Brasil, em guia própria, á conta do Fundo de Liquidez, o produto da arrecadação de que tratam o art. 257, itens I, alínea [c], III e V, e o art. 258.


Art. 260

- A fiscalização da arrecadação da contribuição da União, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recolhimento, no tocante a todos os componentes enumerados nos arts. 257 e 258, inclusive quanto a sua cobrança administrativa e judicial, competem por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.

§ 1º - A fiscalização das importâncias devidas nos termos do art. 257, item VIII, será efetivada através de controle das respectivas máquinas emissoras e dos talões das acumuladas vendidas e de outras modalidades de jogo, inclusive pules, ou dos bolentins de registros contábeis, em caso contrário.

§ 2º - A fiscalização das quotas de que trata o art. 257, item VII e IX, será feita diretamente junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante dados específicos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.


Art. 261

- Aplica-se, no que couber, à quota de previdência o disposto nos demais Capítulos deste Título que digam respeito à arrecadação e fiscalização de contribuições.


Art. 262

- A incidência e a exigibilidade das taxas a que se refere esta Seção são independentes de quaisquer outros tributos devidos à União, conforme aos termos do item II do art. 217 da Lei 5.172, de 25/10/1966.


Art. 263

- A contribuição da União, bem como a amortização e os juros de que trata o 136 da Lei 3.807, de 26/08/1960, constituirão o Fundo de Liquidez da Previdência Social, que será mantido, em conta especial, no Banco do Brasil.


Art. 264

- A gestão do Fundo de Liquidez de Previdência Social assim como a movimentação da respectiva conta competem ao Secretário da Previdência Social do MTPS.


Art. 265

- O Fundo de Liquidez da Previdência Social terá orçamento próprio, elaborado pelo Secretário da Previdência Social e aprovado pelo Ministro de Estado, do qual constarão as verbas referentes a vantagens variáveis de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos diversos, para a administração do Fundo e aparelhamento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência-Social.


Art. 266

- A gestão do Fundo de Liquidez se fará de forma que na distribuição de suas disponibilidade, sejam atendidos os encargos do INPS decorrentes dos reajustamentos gerais de benefícios.

§ 1º - Mensalmente será transferido, a crédito do INPS, o saldo existente na conta do Fundo, após ser deduzida do produto arrecadado a título de quota de previdência, a importância equivalente, no máximo, a 1% (um por cento), destinada a atender:

I - as despesas referentes à administração do Fundo;

II - o aparecimento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social.

§ 2º - Da quantia a que se refere o item II do parágrafo anterior, serão atribuídos anterior, serão atribuídos 70% (setenta por cento) à Secretaria da Previdência Social e 30% (trinta por cento) à Secretaria de Assistência Médico-Social.

§ 3º - As despesas com aparelhamento das Secretarias destinam-se a equipamentos, instalações e material, bem assim a retribuição de serviços e trabalhos, de natureza técnica de planejamento, coordenação e controle administrativo, que não possam ser atendidos com os recursos orçamentários próprios.


Art. 267

- A Secretaria de Assistência Médio-Social elaborará plano de aplicação dos recursos aludidos no § 2º do artigo anterior, a ser aprovado pelo Ministro de Estado.


Art. 268

- A parte orçamentária da contribuição da União (art. 220, item VI, alínea [a], nº 3), figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob o título Previdência Social, e será recolhida à conta do Fundo de Liquidez, no Banco do Brasil.

Parágrafo único - Verificada insuficiência no decorrer do exercício (art. 220, item VI, alínea b ), a Secretaria da Previdência Social promoverá para a sua cobertura, à crédito adicional necessário, cujo valor será recolhido à conta do Fundo de Liquidez.


Art. 269

- Aplicam-se, no que couber, à gestão econômico-financeira do Fundo de Liquidez da Previdência dos Capítulos II e III do Título IV.

Parágrafo único - Os saldo de exercício havidos na utilização dos recursos que se refere o item II do art. 266, reverterão a favor do Fundo de Liquidez.


Art. 270

- A prestação de contas do Fundo de Liquidez da Previdência Social será feita, anualmente, pelo Secretário da Previdência Social ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria-Geral de Finanças.


Art. 271

- O Secretário de Assistência Médico-Social prestará, igualmente, perante o Tribunal de Contas da União, contas dos recursos transferidos à respectiva Secretaria.