Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 276

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)

Seção I - ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 276

- A construção, a reforma, a reparação ou a ampliação de imóvel de tipo econômico, quando realizada sem utilização de mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, feita a comunicação prévia ao INPS, leão ficam obrigadas ao pagamento de contribuições.

Parágrafo único - O INPS expedirá instruções regulando a não incidência de contribuições, nas quais o tipo econômico de construção se definirá em função dos seguintes itens:

I - tratar-se de uma só unidade;

II - destinação a uso próprio, sem finalidade econômica;

III - área construída;

IV - qualidade do material empregado;

V - classificação da construção nas posturas de obras.

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