Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- O custeio do regime de providência social a cargo do INPS será atendido pelas seguintes contribuições:
I - em relação aos segurados cujas contribuições devam se recolhidas através de terceiros:
do segurado, no valor de 8% (oito por cento) do seu salário de contribuição;
da empresa, ou do empregador doméstico em quantia igual à devida pelo segurado;
da empresa, no caso empregador ou de trabalhador autônomo de categoria compreendida no artigo 5º item III, alínea [b], mais as contribuições instuídas pela Lei 4.281, de 09/1163, e Lei 4.266, de 03/10/63, nos valores de 1,2% (um e dois décimos por cento) e de 4,3% (quatro e três décimos por cento) do salário de contribuição do segurado;
II - em relação aos trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º. Item III, alínea [b] eou em seu parágrafo único:
do segurado, no valor de 16% (dezesseis por cento) de seu salário de contribuição;
da empresa, quando for o caso, no tocante à remuneração paga ou devida, durante o mês, pela utilização dos serviços do segurado no valor de 8% (oito por cento) de importância que exceder do valor correspondente ao salário de contribuição daquele;
III - do trabalhador autônomo de que trata o parágrafo único do artigo 5º, do segurado facultativo e do que se encontrar na situação prevista no artigo 10, no valor de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário de contribuição;
IV - do aposentado pelo regime deste regulamento, em importância equivalente a 5º(cinco por cento) do valor do beneficio;
V - do que estiver em gozo de auxílio doença e do pensionato em importância equivalente a 2%(dois por cento) do valor de benefício;
VI - da união:
a) em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral do INPS, compreendendo:
1 - o produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de [quota de previdência], na forma da legislação própria;
2 - a percentagem incidente sobre o imposto de importação estabelecida na legislação correspondente;
3 - a dotação própria do orçamento da união no valor equivalente à eventual diferença entre o produto efetivamente arrecadado da quota de previdência de quota trata o número 1, no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária, e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS no mesmo exercício;
por crédito adicional o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência social, se for o caso, para cobertura de insuficiência financeira verificada na gestão econômica do instituto.
Parágrafo único - O custeio das prestações cabíveis aos servidores estatutários do INPS e o custeio da assistência patronal serão atendidos pelas seguintes contribuições:
I - do funcionário:
em percentagem do respectivo salário-base, definido na legislação própria, igual à que vigorar par o instituo de previdência e assistência dos servidores do estado, para os fins do artigo 36;
1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224 para os fins do parágrafo único do artigo 36;
2% (dois por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224, para a assistência patronal;
II - do INPS
em quantia igual à devida pelo segurado nos termo da alínea [b] do item anterior;
3% (por cento) da dotação orçamentária de pessoal
- Para os efeitos do disposto no item VI do artigo anterior, consideram-se
I - despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes ao servidores do INPS
II - despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dos órgãos destinados o atendimento dos encargos do INPS
III - insuficiência financeira - a falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio das prestações referidas no título II.
- Ficará isento:
I - das contribuições referidas nos itens I, II, III do art. 220 o segurado cujo benefício for pago cumulativamente com a remuneração que perceber em virtude de atividade exercida em fase de reabilitação profissional ou de mensalidades de recuperação;
II - da contribuição prevista no item IV do artigo 220, durante o prazo de suspensão da aposentadoria, o segurado, não por invalidez, que retornar à atividade.
- Entende-se por salário de contribuição, para os efeitos deste regulamento:
I - a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para os empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no artigo 5º, item III, alínea [b] ;
II - o salário base para os titulares de firma individual, diretores, sócios, trabalhadores autônomos não referidos no item anterior, ou a estes equiparados os empregados domésticos e segurados facultativos;
III - o salário declarado para os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10.
Parágrafo único - Excluem-se do salário de contribuição:
I - o 13º (décimo terceiro) salário e as quotas de salário família percebidas no termos da legislação própria;
II - as importâncias percebias pelo segurado e não consideradas segundo a consolidação das leis do trabalho, como integrantes as remuneração.
- O salário de contribuição não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no pais, nem inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este, na hipótese do item I do artigo anterior, em seu valor mensal diário ou horário, conforme o caso.
Parágrafo único - Em se tratando de segurado menor de 18(dezoito) anos enquadrados nas categorias mencionados no item I do artigo anterior, será observado, para efeito de fixação do limite inferior de salário mínimo
- Quando o segurado exercer mais de uma atividade, simultaneamente, e receber remuneração global superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os ganhos percebidos em cada uma serão reduzidos proporcionalmente, para efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não ultrapasse aquele limite.
- O salário base será estabelecido segundo o tempo de filiação observado o seguinte escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de trabalho do segurado:
Classe | Tempo de filiação | Número de salários mínimos |
1 | Até 1 ano. | 1 |
2 | Mais de 1 até 2 anos. | 2 |
3 | Mais de 2 até 3 anos. | 3 |
4 | Mais de 3 até 5 anos. | 5 |
5 | Mais de 5 até 7 anos. | 7 |
6 | Mais de 7 até 10 anos. | 10 |
7 | Mais de 10 até 15 anos. | 12 |
8 | Mais de 15 até 20 anos. | 15 |
9 | Mais de 20 até 25 anos. | 18 |
10 | Mais de 25 anos. | 20 |
§ 1º - Considera-se de filiação paro os efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não contínuos, de pagamento efetivo de contribuições ao INPS, através de quaisquer das categorias de segurado prevista na seção I do Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que, independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - Para efeito de apuração do tempo de filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu curso, a contribuição a considerar corresponda apenas a uma fração dele. A existência de mais de uma contribuição. Por motivo de atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não dará margem a que este seja contado mais de uma vez.
- O segurado exercente de mais de uma atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um salário-base.
Parágrafo único - Ao segurado exercente de atividade em que se aplique salário-base e que exerça, ao mesmo tempo, outra atividade que o inclua no item I do art. 223, e nesta perceba remuneração que, adicionada àquele, resulte numa importância superior ao limite máximo do salário de contribuição, será atribuído a respeitar, na soma, aquele limite máximo.
- O interstício, entendido como o prazo mínimo de permanência em uma classe para acesso a outra imediatamente superior, constante da tabela referida no art. 226, será rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir interstícios.
Parágrafo único - Cumprindo o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra; em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
- O segurado que, por força das circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição na classe em que esteja enquadrado, poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, facultado o retorno á classe de onde regrediu, nesta contando, para implemento do interstício de acesso à classe superior, o período anterior de contribuição.
Parágrafo único - Sempre que o segurado regredir na escala esse fato não importará em supressão ou redução dos períodos de carência a que esteja condicionado, em função da data de sua filiação ou de regularização de sua inscrição, ou em redução dos interstícios a que esteja obrigado.
- Ao profissional liberal, nessa qualidade filiado com trabalhador autônomo, não será atribuído salário-base inferior ao da classe 2 da tabela constante do art. 226.
- O salário-base do empregado doméstico, qualquer que seja o tempo de filiação, corresponderá ao da classe 1 da tabela constante do artigo 226, não se aplicando ao caso o dispositivo que prevê a possibilidade de acesso a outra classe.
- O salário-base é insuscetível de fracionamento, a menos que:
I - fique o segurado sujeito no mesmo mês a contribuir, também, por motivo de auxilio-doença ou aposentadoria, hipótese em que o valor do salário-base será proporcional ao número de dias que antecede ou sucede ao beneficio, conforme o caso;
II - ocorra a hipótese prevista no parágrafo único do art.227;
III - diga respeito a empregado doméstico, quando a admissão, dispensa ou afastamento ocorrer no curso do mês, casos em que será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
- O salário declarado será estabelecido em função do último salário-de-contribuição do segurado, quando em atividade, não podendo ser inferior ao salário-mínimo mensal de adulto vigente no local de trabalho do segurado.
Parágrafo único - A intervalos mínimos de 12 (doze) meses, poderá o segurado reajustar o valor do salário declarado, observados, para efeito de cálculo, os índices de alteração do salário-mínimo.
- O salário-de-contribuição do segurado aposentado cujo benefício seja suspenso em virtude de retorno à atividade será:
I - a remuneração efetivamente percebida no novo emprego ou em atividade não sujeita a salário-base;
II - o salário-base da classe 1 ou 2, da tabela constante do art.226, conforme seja ou não profissional liberal, quando o retorno se der em atividade remunerada não incluída no item anterior.
- A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - as empresas deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea [b], titulares de firma individual diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importância por eles devidas;
b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importância arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art. 220, item II, alínea [b];
II - os trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º, item III, alínea [b], os segurados facultativos e os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10 deverão recolher sua contribuição mensal, por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição se referir;
III - os empregadores domésticos deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados domésticos, a contribuição por eles devida;
b) recolher ao INPS, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referir, a contribuição arrecadada na forma da aliena anterior, juntamente com a por eles devida;
IV - os aposentados, os que estiverem em gozo de auxilio-doença e os pensionista terão sua contribuição mensal recolhida mediante desconto, realizado diretamente pelo INPS, nas rendas mensais relativas aos respectivos benefícios;
V - os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 220 terão suas contribuições mensais recolhidas mediante desconto realizado, no valor da respectiva remuneração, por iniciativa do INPS, ao qual incumbe, por sua vez, a importância referida no item II do mesmo parágrafo.
Parágrafo único - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas e empregadores domésticos a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem do devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições deste Regulamento.
- Além do recolhimento de contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar representantes ou afirmar convênios com estabelecimento bancários para se encarregarem desse mister.
§ 1º - Sem prejuízo de sua condição de empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de contribuições e de outras importância poderá ser atribuído aos sindicatos, notadamente àqueles que agrupem segurados compreendidos no item III, alínea [b], do art. 5º .
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, o Instituto estabelecerá os convênios competentes, de acordo com a conveniência e os interesses do serviço.
- O INPS poderá, igualmente, mediante acordo, incumbir o recolhimento das contribuições devidas por trabalhadores autônomos aos respectivos sindicatos e associações de classe, ou empresas intermediadoras de mão-de-obra, sempre que as peculiaridades da atividade profissional assim o permitirem e fiquem atendidos os interesses e as conveniência do serviço.
Parágrafo único - Excepcionalmente, e a seu critério, poderá o INPS estender o processo previsto neste artigo às empresas que, dadas as circunstâncias de utilização de mão-de-obra autônoma, ofereçam facilidades para o recolhimento de contribuições.
- Ao proprietário de uma só habitação de tipo econômico, cuja construção tenha sido realizada sob sua administração pessoal, serão proporcionadas condições especiais para o recolhimento de contribuições relativas à mão-de-obra assalariada nela empregada.
- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas ao INPS sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
§ 1º - A multa prevista neste artigo será automaticamente aplicada e corresponderá a:
I - 10% (dez por cento), para atraso de até 60% (sessenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 60 (sessenta) e até 150 (cento e cinqüenta) dias;
III - 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 240 (duzentos e quarenta) dias;
IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;
V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º - A aplicação do juro moratório e da multa terá por base o total das contribuições mensais a recolher ao INPS, ressalvado o disposto no § 3º do art.285.
- As importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes oficiais.
- Constituem receitas diversas do INPS:
I - as rendas provenientes de juros moratórios e de multas;
II - os rendimentos de seu patrimônio, as doações, os legados e as rendas eventuais.
- Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de outras importâncias que lhe forem devidas, nos termos deste Regulamento, para o que serão observadas as seguintes normas básicas:
I - os segurados e as empresas estão sujeitas à fiscalização por do INPS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários ao desempenho desse encargo;
II - as empresas vinculadas ao regime de que trata este Regulamento são obrigadas a:
a) preparar folhas de pagamento de seus empregados, nelas anotada os descontos e as consignações devidas ao INPS;
b) lançar, em título próprios de sua escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas de seus empregados, o da contribuição da empresa e o que for por ela recolhido ao INPS, bem como as consignações a este devidas;
c) entregar, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ao órgão do INPS em que, por sua localização, estejam matriculadas, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes às importância devidas ao Instituto, às quantias a ele pagas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, observando, a respeito, as normas expedidas pelo INPS;
d) arquivar, mesmo quando não obrigadas a escrituração mercantil durante 5 (cinco) anos, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;
III - é facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro das empresas, não prevalecendo, para esse efeito, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
IV - ocorrendo a recusa de apresentação ou a sonegação aos elementos de que tratam os itens II e III, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o INPS, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever [ex officio] as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou da empresa o ônus da prova em contrário;
V - em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtida mediante cálculo da mão-de-obra empregada, com base na área construída, ficando a cargo do proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
- A fiscalização da arrecadação das importância que compões a contribuição da União compete, por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
- Quando os agentes da fiscalização do INPS verificarem atraso no recolhimento de importâncias devidas por segurados e empresas, será lavrado termo de verificação de débito, com discriminação, clara e precisa, das parcelas devidas e dos períodos a que se referirem.
- Notificado o faltoso na forma do artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.
Parágrafo único - Se, dentro do prazo deste artigo, saldar o devedor a sua dívida, será encerrado o procedimento.
- Apresentada a defesa, será o respectivo processo submetido à autoridade competente do INPS, de cuja decisão caberá recurso voluntário na forma do disposto no Capítulo VI do Título V.
- Declarado procedente o débito, será ele lançado em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa do INPS.
- As certidões extraídas do livro que trata o artigo anterior, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título para o INPS ingressar em Juízo, por seus procuradores ou representantes legais, a fim de promover a cobrança dos débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas da Fazenda Nacional.
Parágrafo único - Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas os instrumentos de confissão de dívida, as cópias autenticadas dos registros contábeis previstos na alínea [c] do item II do art.242 e as cartas de abertura de contas correntes bancárias firmadas pelas empresas.
- O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover, para os efeitos de direito o protesto de títulos dados em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão recebidos pro solvendo.
- A cobrança judicial de importância devidas por empresas que tenham legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa, pelo presidente do tribunal competente, a requerimento do INPS, incorrendo o respectivo diretor do administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Serão igualmente, objeto de lavratura de termo de verificação de débito as quotas de salário-família pagas sem obediência às normas pertinentes.
Parágrafo único - Em se tratando de falta de declaração de vida e de residência dos filhos, a providência a que se refere este artigo deverá ser antecedida por intimação, feita por INPS na forma de instruções por ele expedidas, para que a falta seja sanada.
- O INPS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
I - às empresas vinculadas, ou ás entidades ou pessoas a elas equiparadas:
a) certificado de matricula, como documento de identificação de sua qualidade;
b) certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao as sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS;
c) certificado do Quitação (CQ), a ser emitido para cada operação, a fim de eu a empresa possa praticar os atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a conta da data de sua emissão;
II - aos trabalhadores autônomos, exceto os de categorias compreendidas no art. 5º, item III, alínea [b] do item anterior.
- As empresas, as entidades e pessoas a elas equiparadas, assim como, quando couber o trabalhador autônomo, ficarão obrigados a apresentar:
I - o certificado de Matrícula:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acrescido de prédios cabendo a apresentação ao responsável direito pela execução da obras;
b) aos órgãos do INPS aos arrecadadores das contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de suas inscrição;
II - o certificado de Regularidade de situação, conforme o caso:
a) para a concessão de financiamento, empréstimos e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, sociedades de economia mista e empresas pública ou de serviços públicos
b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades púbicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de quaisquer atos no registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seu gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;
d) para a participação em concorrência, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;
e) para as transações imobiliárias realizadas pelas empresas que exercitam a comercialização de imóveis e somente em relação a estes, dele devendo constar, expressamente, essa finalidade;
III - o certificado de Quitação para:
a) qualquer transação imobiliária ou negociação de bens móveis incorporados ao ativos imobilizado de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;
b) promessa de cessão ou transferência, bem como a cessão e transferência de direitos de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;
c) pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação de arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho;
d) a primeira transação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, desde que a respectiva construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966.
Parágrafo único - O certificado de quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, ser for o caso, ou por sua sede.
- Independem da apresentação do certificado de Quitação:
I - as transações em que forem outorgantes a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direitos internos sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;
II - as transações realizadas pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que apresentem o certificado de Regularidade de situação;
III - os instrumentos, os atos e contatos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o certificado de Quitação;
IV - as transações de unidades imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da lei número 4.591, de 16/12/1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivos memorial no Registro de Imóveis;
V - as transações de unidades imobiliárias construídas com financiamento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o certificado de Quitação.
- As empresas, enquanto estiverem em débito, não poderão:
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no item II do artigo 422.
- Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do disposto nos artigos 253e 255, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, serão nulos de pleno direito.
- A contribuição da União, no que tange ao produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de quota de previdência, compreende:
I - em relação a serviços públicos exploradas diretamente pela União, Estado, Territórios, Municípios, suas autarquias e a entidades particulares, empresas ou grupamentos de empresas (Decreto 20.465, de 1/10/1971, artigos 1º, 8º, alínea [e], 10 e 85; Lei 593, de 24/12/1948, artigo 9º, alínea [c]; regulamento aprovado pelo Decreto 26.778, de 14/06/1949, artigos 15, alínea [c] e 73; Lei 2.250, de 30/06/1954, artigo 3º, alínea [c]; Lei 3.593, de 27/07/1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [a]; Lei 4.863, de 29/11/65, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501 de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [a]; Decreto-lei 645, de 23/06/1969, artigo 1º; Decreto-lei 1.270, de 2/05/1973);
a) 1% (um por cento) sobre as tarifas de luz;
b) 15% (quinze por cento) sobre as tarifas de gás, telefone, água e esgoto;
c) 10% (dez por cento) sobre as tarifas de estradas de ferro, carris transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e outros serviços públicos;
II - 8% (oito por cento) dos preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituírem parcelas de renda bruta de armazéns, trapiches e de outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais e de pesca, com as exceções previstas no parágrafos 1º deste artigo (Decreto 22.872, de 29/06/1933, artigo 12, com as modificações introduzidas pelo Decreto 22.992, de 26/07/1933; Lei 2.250, de 30/06/1954, artigo 3º, alínea [c]; Lei 3.593, de 27/07/1959, artigo 4º; regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [c]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14 março de 1967, artigo 166, item I, alínea [b]);
III - Cr$0,000105 (cento e cinco milionésimos de cruzeiro) sobre os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro (Lei 3.832, de 18/11/1941. artigo 14; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A; de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [d]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [c]);
IV - 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de créditos, nas respectivas contas de depósitos a toda pessoa física ou jurídica, inclusive dos poderes públicos e autarquias, deduzidas a quota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes (Decreto 24.615, de 9/07/1934, artigo 4º; Lei 2.250 de 30/06/1954, artigo 3º; Lei 3.593, de 27 julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, aliena [e]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I alínea [d]);
V - Cr$ 0,00021 (vinte e um centésimos - milionésimos de cruzeiro) por tonelada, ou fração, das mercadorias ou utilidades que sob, qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidos ou depositadas em trapiche ou armazém de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiros (Decreto-lei 651, de 26/08/1938, artigo 4º, item IV, alínea [a]; regulamento aprovado pelo Decreto 22.367, de 27/12/1946, artigo 69, item III, alínea [a]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [f]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [e]);
VI - Cr$ 0,0001 (um décimo milésimo de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo (Decreto-lei 651, de 26/08/1938, artigo 4º, item IV, alínea [b]; Regulamento aprovado pelo Decreto 22.367, de 27/12/1946, artigo 69, item III, alínea [b]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227 item I, alínea [g]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [f]; Decreto numero 71.623, de 29/12/1972);
VII - 14% (quatorze por cento), sobre o valor da venda de bilhetes da Loteria Federal, inclusive de Sweeps-takes ( Lei 3.807, de 26/08/1960, artigo 74, alínea [b]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item II, alínea [b]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Decreto-lei 204, de 27/02/1967, artigo 4º, parágrafo único; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [g]; Decreto-lei 717, de 30/07/1969, artigo 1º; Decreto-lei 1.285, de 6/09/1973, artigo2º);
VIII - em relação às entidades turfísticas ( Lei 3.807, de 26/08/1960, artigo 74, alínea [c]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item II, alínea [c]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [h]; Decreto-lei 717, de 30/07/1969, artigo 2º; Decreto-lei 1.129, de 13 de outubro de 1.970);
a) 5% (cinco por cento) sobre a renda líquida auferida pela entidade, em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede e outra dependência, quando o movimento geral das apostas for até Cr$150.000,00;
b) 10% (dez por cento) sobre a renda líquida, quando o citado movimento for de Cr$150.001,00 a Cr$250.000,00;
c) 30% (trinta por cento) sobre renda líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$250.000,00;
IX - 10% (dez por cento) sobre a importância bruta da renda da Loteria Esportiva Federal ( Decreto-lei 594, de 27/05/1969, artigo 5º).
§ 1º - A quota de previdência não incide sobre:
I - As tarifas de passagens aéreas para o exterior (Decreto 50.928, de 8-7-1961);
II - taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinam a remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos (Decreto 22.872, de 26/06/1933, art. 12, parágrafo único; Decreto 22.292, de 26/07/1933);
III - a taxa de viação e imposto de transporte, incluídos no preço dos fretes e passagens (Decreto 22.872, de 29.6.1933, art. 12, parágrafo único; Decreto 22.992, de 26/07/33);
IV - O preço dos serviços de qualquer natureza que, de interesse particular das próprias empresas , não constituam efetiva renda bem como dos prestados pelas empresas umas ás outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem (Decreto 22.872, de 29-6-1993, art. 12, parágrafo único; Decreto 22.992, de 26-7-1933);
V - as mercadorias destinadas á exportação (Lei º 5.025, de 10/06/1966, Art. 54);
VI - os produtos minerais brutos, as operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis (Decreto-lei 1.038, de 21/10/1969, Art. 2º; Decreto-lei 1.083, de 6-2-1970, Art. 2º;
VII - os rendimentos pagos ou creditados pelas sociedades de crédito imobiliário, integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 3º - A quota de que trata o item V deste artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei 24.077, de 3-4-1934, Art. 2º ; Decreto 24.077, de 3-4-1934, Art. 2º; Decreto 22.872, de 29-6-1933, Art. 13)
§ 3º - A quota de que trata o item V deste artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei 651, de 26/08/1938, Art. 4º,§1º).
§ 4º - Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos a arrecadação de que trata o parágrafo anterior será feita pelas Alfândegas e Megas de Rendas ou diretamente pelo INPS (Decreto-lei 651, de 26-8-1938, Art. 4º, § 2º).
§ 5º - A quota de que trata o item VI deste artigo será arrecadada pelas empresas distribuidoras de carburante, assim consideradas as que:
I - o importam e vendem;
II - o fabricam e o vendem;
III - o adquirem no território nacional e o vendem.
§ 6º - A quota de que trata o parágrafo anterior também será devida, pelas empresas distribuidoras, sobre o carburante por elas utilizado em seus próprios serviços.
§ 7º - Para os efeitos do item VIII deste artigo, consideram-se:
I - renda líquida - o saldo resultante da dedução, do movimento geral de apostas das seguintes importâncias: o valor dos prêmios pagos aos proprietários criadores e profissionais; as despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade os tributos a serem recolhidos;
II - movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor total de bilhetes de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida subsedes e outras dependências.
- Constitui contribuição da União, igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre os 20% (vinte por cento) do imposto de importação (Lei 159, de 30-12-1935, 6 º Lei 3.244, de 4-8-1957, 66; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14.3.1967, 166, item II; Decreto-lei 37, de 18-11-1966, Art.163).
- As entidades arrecadadoras das taxas enumeradas no 257 deverão proceder á respectiva cobrança juntamente com o custo dos serviços ou utilidades sobre que incidirem, efetuando seu recolhimento, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento, á conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social no Banco do Brasil.
Parágrafo único - As Administrações dos Portos, Alfândegas e Mesas de Renda recolherão diariamente ao Banco do Brasil, em guia própria, á conta do Fundo de Liquidez, o produto da arrecadação de que tratam o art. 257, itens I, alínea [c], III e V, e o art. 258.
- A fiscalização da arrecadação da contribuição da União, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recolhimento, no tocante a todos os componentes enumerados nos arts. 257 e 258, inclusive quanto a sua cobrança administrativa e judicial, competem por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
§ 1º - A fiscalização das importâncias devidas nos termos do art. 257, item VIII, será efetivada através de controle das respectivas máquinas emissoras e dos talões das acumuladas vendidas e de outras modalidades de jogo, inclusive pules, ou dos bolentins de registros contábeis, em caso contrário.
§ 2º - A fiscalização das quotas de que trata o art. 257, item VII e IX, será feita diretamente junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante dados específicos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.
- Aplica-se, no que couber, à quota de previdência o disposto nos demais Capítulos deste Título que digam respeito à arrecadação e fiscalização de contribuições.
- A incidência e a exigibilidade das taxas a que se refere esta Seção são independentes de quaisquer outros tributos devidos à União, conforme aos termos do item II do art. 217 da Lei 5.172, de 25/10/1966.
- A contribuição da União, bem como a amortização e os juros de que trata o 136 da Lei 3.807, de 26/08/1960, constituirão o Fundo de Liquidez da Previdência Social, que será mantido, em conta especial, no Banco do Brasil.
- A gestão do Fundo de Liquidez de Previdência Social assim como a movimentação da respectiva conta competem ao Secretário da Previdência Social do MTPS.
- O Fundo de Liquidez da Previdência Social terá orçamento próprio, elaborado pelo Secretário da Previdência Social e aprovado pelo Ministro de Estado, do qual constarão as verbas referentes a vantagens variáveis de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos diversos, para a administração do Fundo e aparelhamento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência-Social.
- A gestão do Fundo de Liquidez se fará de forma que na distribuição de suas disponibilidade, sejam atendidos os encargos do INPS decorrentes dos reajustamentos gerais de benefícios.
§ 1º - Mensalmente será transferido, a crédito do INPS, o saldo existente na conta do Fundo, após ser deduzida do produto arrecadado a título de quota de previdência, a importância equivalente, no máximo, a 1% (um por cento), destinada a atender:
I - as despesas referentes à administração do Fundo;
II - o aparecimento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social.
§ 2º - Da quantia a que se refere o item II do parágrafo anterior, serão atribuídos anterior, serão atribuídos 70% (setenta por cento) à Secretaria da Previdência Social e 30% (trinta por cento) à Secretaria de Assistência Médico-Social.
§ 3º - As despesas com aparelhamento das Secretarias destinam-se a equipamentos, instalações e material, bem assim a retribuição de serviços e trabalhos, de natureza técnica de planejamento, coordenação e controle administrativo, que não possam ser atendidos com os recursos orçamentários próprios.
- A Secretaria de Assistência Médio-Social elaborará plano de aplicação dos recursos aludidos no § 2º do artigo anterior, a ser aprovado pelo Ministro de Estado.
- A parte orçamentária da contribuição da União (art. 220, item VI, alínea [a], nº 3), figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob o título Previdência Social, e será recolhida à conta do Fundo de Liquidez, no Banco do Brasil.
Parágrafo único - Verificada insuficiência no decorrer do exercício (art. 220, item VI, alínea b ), a Secretaria da Previdência Social promoverá para a sua cobertura, à crédito adicional necessário, cujo valor será recolhido à conta do Fundo de Liquidez.
- Aplicam-se, no que couber, à gestão econômico-financeira do Fundo de Liquidez da Previdência dos Capítulos II e III do Título IV.
Parágrafo único - Os saldo de exercício havidos na utilização dos recursos que se refere o item II do art. 266, reverterão a favor do Fundo de Liquidez.
- A prestação de contas do Fundo de Liquidez da Previdência Social será feita, anualmente, pelo Secretário da Previdência Social ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria-Geral de Finanças.
- O Secretário de Assistência Médico-Social prestará, igualmente, perante o Tribunal de Contas da União, contas dos recursos transferidos à respectiva Secretaria.
- Será aprovado qüinqüenalmente, por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual, constarão obrigatoriamente:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício, quando for o caso;
III - a sobrecarga administrativa.
- O Plano de Custeio consistirá em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas, estabelecidas com base em avaliações atuarias e destinadas à planificação econômica do regime e seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro.
- O INPS tomará as medidas ao seu alcance a fim de que sejam disponíveis, sempre que necessário, os dados referentes à massa de expostos aos riscos, distribuídos por idade, salário e tempo de contribuição, de filiação ou de serviço, de modo a serem utilizadas, inclusive, na elaboração do Plano de Custeio.
- A entidade de fins filantrópicos, para gozar da isenção prevista da Lei 3.577, de 4/07/1959, deverá apresentar ao INPS o certificado em que seja como tal declarada pelo Conselho Nacional de Serviço do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º - A isenção será efetiva a conta do mês em que a interessada formalizar ao INPS sua pretensão, acompanhada dos elementos pelos quais faça prova de que preenche os requisitos indicados no parágrafo seguinte e será suspensa, a qualquer tempo, quando for apurado que deixou de satisfazer qualquer daqueles requisitos, notificado o Conselho Nacional de Serviço Social.
§ 2º - O INPS verificará, periodicamente, para o efeito de continuidade da isenção, se a entidade conserva a qualidade referida neste artigo, cujos requisitos são:
I - possuir título alusivo ao reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública.
II - destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades;
III - demonstrar que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios seus diretores, sócios ou irmãos no desempenho das funções que lhes são estatutariamente atribuídas.
- A construção, a reforma, a reparação ou a ampliação de imóvel de tipo econômico, quando realizada sem utilização de mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, feita a comunicação prévia ao INPS, leão ficam obrigadas ao pagamento de contribuições.
Parágrafo único - O INPS expedirá instruções regulando a não incidência de contribuições, nas quais o tipo econômico de construção se definirá em função dos seguintes itens:
I - tratar-se de uma só unidade;
II - destinação a uso próprio, sem finalidade econômica;
III - área construída;
IV - qualidade do material empregado;
V - classificação da construção nas posturas de obras.
- Os débitos regularmente verificados e confessados poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, obedecidas as normas que forem expedidas pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
- Não se consideram débito, para fins de emissão de Certificado de Quitação, as importâncias em mora que tiverem sido objeto:
I - de acordo para pagamento parcelado com o oferecimento de garantia suficiente, observado o que dispõe o § 1º do artigo seguinte;
II - de recurso, desde que o garantido pelo depósito do valor total do débito ou por um dos meios indicados nos itens III e IV do mesmo § 1º supramencionado.
- O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:
I - seja o débito pago no ato;
II - fique assegurado o pagamento do débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente.
§ 1º - A garantia prevista no item II deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:
I - hipoteca;
II - alienação fiduciária de bens móveis;
III - fiança bancária;
IV - caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º - Deverá ser de valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o exigirem.
- O proprietário do prédio ou unidade imobiliária mesmo que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966, também deve apresentar o Certificado de Quitação, não só quando realizar a operação especificada no item III, alínea [d], do artigo 253, como ainda nos casos de instituição de bem de família, constituição de renda e instituição de habitação.
- O proprietário, ou ainda o dono da obra, ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto no art. 252, item I, alínea [c].
- Nos contratos de subempreitada, poderão isentar-se da solidariedade que deles decorre, quanto ao cumprimento das obrigações para o INPS alusivas a contribuições e demais importâncias devidas sobre o valor da mão-de-obra constante de fatura, recibo ou documento equivalente, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis que comprovarem haver o subempreiteiro recolhido, previamente, as citadas contribuições.
- Será a empresa indenizada, por seus empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea [b], cabe recolher, no respectivo exercício, como resultado da incidência da taxa de 1,2% (um e dois décimos por cento), mensalmente, sobre os salários-de-contribuição daqueles segurados, nos termos do art. 220, item I, alínea [c].
- A empresa que se utilizar dos serviços de trabalhador autônomo de categoria não incluída no item III, alínea [b], e parágrafo único do art. 5º, deverão entregar ao segurado, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, até montante de seu salário-base.
§ 1º - Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez, por uma só empresa, durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, será observada, para o efeitos do disposto neste artigo, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado.
§ 2º - Se o serviços forem utilizados por mais de uma empresa, no curso do mesmo mês, a entrega ao segurado da importância que trata o artigo, por parte das empresas que sucederem à primeira na utilização dos serviços do trabalhador, far-se-á a titulo de complementação, sempre que a importância já reembolsada ao segurado não tiver ainda alcançado o limite de 8% (oito por cento) do respectivo salário-base.
§ 3º - Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, o valor relativo a 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base será diretamente recolhido ao INPS, pela empresa, nos termos do art. 220, item II, alínea [b].
- Será a empresa reembolsada dos pagamentos de quotas de salário-família feitos aos seus empregados.
§ 1º - O reembolso previsto neste artigo efetivar-se-á mediante dedução, no total das contribuições mensais a recolher ao INPS, do valor global das quotas de salário-família pagas.
§ 2º - Se da operação referida no parágrafo anterior resultar saldo favorável à empresa, receberá esta, no ato do recolhimento, a importância correspondente.
§ 3º - Quando devidos, pela empresa, os acréscimos de que tratam os arts. 239 e 240, serão eles aplicados sobre a diferença a favor do INPS que resultar da operação prevista no § 1º deste artigo.
- Poderá a empresa, em relação aos casos em que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no art. 225, efetuar diretamente o respectivo cálculo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e promover o recolhimento das contribuições devidas sobre o valor que resultar dessa operação.
Parágrafo único - Cada empresa deverá conservar em seu poder os elementos que servirem de base à redução proporcional.
- As contribuições a que estão obrigadas as empresas em favor de outras entidades e fundos, e arrecadadas pelo INPS incidem somente sobre remuneração até o limite de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Não será devida nenhuma das contribuições a que se refere o artigo em relação aos segurados que não sejam empregado ou trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea b .
- Mediante requisição do INPS, as empresas deverão descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades deles para com o Instituto.
- Ás entidades reconhecidas como de fins filantrópicos incumbem as obrigações estabelecidas neste Regulamento para as empresas vinculadas ao regime a cargo do INPS, ressalvado o disposto no art. 275.
Parágrafo único - A contribuição instituída pela Lei 4.281, de 8/11/1963, com as alterações determinadas pelo art. 4º da Lei 4.749, de 12/08/1965, e artigo 35 da Lei 4.863, de 29/11/1965, será recolhida, ao INPS, pelas entidades filantrópicas de uma só vez, na base de 7,2% (sete e dois décimos por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário.
- O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de atos e instrumentos para os quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, deverá além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou ainda, caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.
- O serventuário de Justiça incumbido da lavratura dos instrumentos ou da transcrição de instrumentos particulares para as quais seja exigida, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Quitação, deverá registrá-lo e arquivá-lo pela ordem de lavratura dos instrumentos.
- Os servidores, os serventuários de Justiça, assim como o responsáveis pelo cumprimento do disposto nos arts. 290 e 291 ficarão, em caso de omissão, sujeitos à multa prevista no item I do art . 422, sem prejuízo da responsabilidade funcional que no caso couber.
- Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento indevido, ou nos casos § 2º do art. 8º e do art. 200.
- A União, dos Estados, os Territórios, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tiverem servidores ou empregados abrangidos por este Regulamento incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais de dotações necessárias ao pagamento de suas responsabilidades para o INPS.
- Não se aplica às pessoas de direito público, por motivo de recolhimento fora do prazo de contribuições ou outras quantias, a multa prevista no art. 239.
- O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, contribuição por força de lei devida a terceiros, desde que provenha de empresas e segurado a ele vinculados ou filiados.
Parágrafo único - A remuneração a que se refere este artigo será deduzida do total arrecadado a ser transferido às entidades interessadas.
- Aplica-se, se no que couber, às contribuições de que trata o artigo anterior o disposto no Capítulo I, Seção III, deste Título.
- Os créditos do INPS incluídos em processos de falência, concordata ou concurso de credores e relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos, de qualquer natureza, a assim como os referentes à quota de previdência, são equiparados aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de propriedade, assegurado, outros sim, o direito à restituição de quaisquer importância arrecadadas pelas empresas, quer dos segurados, quer do público, a título de quota de previdência.
- As importâncias destinadas ao custeio do regime de previdência social a cargo do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa das estabelecidas neste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficado seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
- Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei 72, de 21/11/1966, a ressalva nele prevista não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo naquela data.