Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)
Seção I - INCIDÊNCIA DAS TAXAS PREVIDÊNCIA (Ir para)
Art. 257- A contribuição da União, no que tange ao produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de quota de previdência, compreende:
I - em relação a serviços públicos exploradas diretamente pela União, Estado, Territórios, Municípios, suas autarquias e a entidades particulares, empresas ou grupamentos de empresas (Decreto 20.465, de 1/10/1971, artigos 1º, 8º, alínea [e], 10 e 85; Lei 593, de 24/12/1948, artigo 9º, alínea [c]; regulamento aprovado pelo Decreto 26.778, de 14/06/1949, artigos 15, alínea [c] e 73; Lei 2.250, de 30/06/1954, artigo 3º, alínea [c]; Lei 3.593, de 27/07/1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [a]; Lei 4.863, de 29/11/65, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501 de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [a]; Decreto-lei 645, de 23/06/1969, artigo 1º; Decreto-lei 1.270, de 2/05/1973);
a) 1% (um por cento) sobre as tarifas de luz;
b) 15% (quinze por cento) sobre as tarifas de gás, telefone, água e esgoto;
c) 10% (dez por cento) sobre as tarifas de estradas de ferro, carris transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e outros serviços públicos;
II - 8% (oito por cento) dos preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituírem parcelas de renda bruta de armazéns, trapiches e de outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais e de pesca, com as exceções previstas no parágrafos 1º deste artigo (Decreto 22.872, de 29/06/1933, artigo 12, com as modificações introduzidas pelo Decreto 22.992, de 26/07/1933; Lei 2.250, de 30/06/1954, artigo 3º, alínea [c]; Lei 3.593, de 27/07/1959, artigo 4º; regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [c]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14 março de 1967, artigo 166, item I, alínea [b]);
III - Cr$0,000105 (cento e cinco milionésimos de cruzeiro) sobre os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro (Lei 3.832, de 18/11/1941. artigo 14; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A; de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [d]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [c]);
IV - 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de créditos, nas respectivas contas de depósitos a toda pessoa física ou jurídica, inclusive dos poderes públicos e autarquias, deduzidas a quota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes (Decreto 24.615, de 9/07/1934, artigo 4º; Lei 2.250 de 30/06/1954, artigo 3º; Lei 3.593, de 27 julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, aliena [e]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I alínea [d]);
V - Cr$ 0,00021 (vinte e um centésimos - milionésimos de cruzeiro) por tonelada, ou fração, das mercadorias ou utilidades que sob, qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidos ou depositadas em trapiche ou armazém de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiros (Decreto-lei 651, de 26/08/1938, artigo 4º, item IV, alínea [a]; regulamento aprovado pelo Decreto 22.367, de 27/12/1946, artigo 69, item III, alínea [a]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item I, alínea [f]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [e]);
VI - Cr$ 0,0001 (um décimo milésimo de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo (Decreto-lei 651, de 26/08/1938, artigo 4º, item IV, alínea [b]; Regulamento aprovado pelo Decreto 22.367, de 27/12/1946, artigo 69, item III, alínea [b]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227 item I, alínea [g]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [f]; Decreto numero 71.623, de 29/12/1972);
VII - 14% (quatorze por cento), sobre o valor da venda de bilhetes da Loteria Federal, inclusive de Sweeps-takes ( Lei 3.807, de 26/08/1960, artigo 74, alínea [b]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item II, alínea [b]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Decreto-lei 204, de 27/02/1967, artigo 4º, parágrafo único; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [g]; Decreto-lei 717, de 30/07/1969, artigo 1º; Decreto-lei 1.285, de 6/09/1973, artigo2º);
VIII - em relação às entidades turfísticas ( Lei 3.807, de 26/08/1960, artigo 74, alínea [c]; Regulamento aprovado pelo Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, artigo 227, item II, alínea [c]; Lei 4.863, de 29/11/1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, artigo 166, item I, alínea [h]; Decreto-lei 717, de 30/07/1969, artigo 2º; Decreto-lei 1.129, de 13 de outubro de 1.970);
a) 5% (cinco por cento) sobre a renda líquida auferida pela entidade, em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede e outra dependência, quando o movimento geral das apostas for até Cr$150.000,00;
b) 10% (dez por cento) sobre a renda líquida, quando o citado movimento for de Cr$150.001,00 a Cr$250.000,00;
c) 30% (trinta por cento) sobre renda líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$250.000,00;
IX - 10% (dez por cento) sobre a importância bruta da renda da Loteria Esportiva Federal ( Decreto-lei 594, de 27/05/1969, artigo 5º).
§ 1º - A quota de previdência não incide sobre:
I - As tarifas de passagens aéreas para o exterior (Decreto 50.928, de 8-7-1961);
II - taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinam a remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos (Decreto 22.872, de 26/06/1933, art. 12, parágrafo único; Decreto 22.292, de 26/07/1933);
III - a taxa de viação e imposto de transporte, incluídos no preço dos fretes e passagens (Decreto 22.872, de 29.6.1933, art. 12, parágrafo único; Decreto 22.992, de 26/07/33);
IV - O preço dos serviços de qualquer natureza que, de interesse particular das próprias empresas , não constituam efetiva renda bem como dos prestados pelas empresas umas ás outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem (Decreto 22.872, de 29-6-1993, art. 12, parágrafo único; Decreto 22.992, de 26-7-1933);
V - as mercadorias destinadas á exportação (Lei º 5.025, de 10/06/1966, Art. 54);
VI - os produtos minerais brutos, as operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis (Decreto-lei 1.038, de 21/10/1969, Art. 2º; Decreto-lei 1.083, de 6-2-1970, Art. 2º;
VII - os rendimentos pagos ou creditados pelas sociedades de crédito imobiliário, integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 3º - A quota de que trata o item V deste artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei 24.077, de 3-4-1934, Art. 2º ; Decreto 24.077, de 3-4-1934, Art. 2º; Decreto 22.872, de 29-6-1933, Art. 13)
§ 3º - A quota de que trata o item V deste artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-lei 651, de 26/08/1938, Art. 4º,§1º).
§ 4º - Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos a arrecadação de que trata o parágrafo anterior será feita pelas Alfândegas e Megas de Rendas ou diretamente pelo INPS (Decreto-lei 651, de 26-8-1938, Art. 4º, § 2º).
§ 5º - A quota de que trata o item VI deste artigo será arrecadada pelas empresas distribuidoras de carburante, assim consideradas as que:
I - o importam e vendem;
II - o fabricam e o vendem;
III - o adquirem no território nacional e o vendem.
§ 6º - A quota de que trata o parágrafo anterior também será devida, pelas empresas distribuidoras, sobre o carburante por elas utilizado em seus próprios serviços.
§ 7º - Para os efeitos do item VIII deste artigo, consideram-se:
I - renda líquida - o saldo resultante da dedução, do movimento geral de apostas das seguintes importâncias: o valor dos prêmios pagos aos proprietários criadores e profissionais; as despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade os tributos a serem recolhidos;
II - movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor total de bilhetes de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida subsedes e outras dependências.
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