Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção IV - AUXÍLIO-FUNERAL (Ir para)
Art. 102- O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesa feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o valor de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na localidade em que trabalhava o falecido.
Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.
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