Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 102

- O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesa feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o valor de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na localidade em que trabalhava o falecido.

Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.


Art. 103

- O INPS poderá assumir o encargo da realização do funeral do segurado falecido, pagando aos dependentes o saldo, se houver.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o INPS poderá manter contratos com organizações e empresas funerárias idôneas.