Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 69- A prova de tempo de serviço será feita através de documentos que comprovem, inequivocamente, o exercício de emprego ou de atividade remunerada nos períodos a serem computados, os quais devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar precisamente as datas de início e término, ou a duração do trabalho prestado, a natureza do trabalho e a condição em que foi prestado, o montante do salário ou da remuneração percebida, ou o valor das contribuições recolhidas. Servirão para esse fim, sem prejuízo de outros que corroborem ou complementem as declarações neles contidas, quando estas não satisfizerem aos requisitos acima apontados, os seguintes documentos:
I - a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de autônomo emitida pelo INPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões:
II - atestado de tempo de serviço passado pelas empresas, certificado emitido pelos sindicatos que agrupam trabalhadores autônomos, certidão de contribuições passada pelos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia do Trabalho Marítimo;
III - certidão de inscrição ou matrícula nos órgãos de fiscalização profissional;
IV - contrato social, ata de assembléia geral e registro de firma individual.
§ 1º - Na falta de documento contemporâneo, poderá ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente e certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados referidos neste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INPS.
§ 2º - Se o documento oferecido pelo segurado não corresponder às especificações deste artigo, poderá a prova de tempo de serviço ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive através de justificação administrativa processada na forma do Título VI.
§ 3º - A comprovação de tempo de serviço realizada mediante justificação judicial ou perante a Justiça do Trabalho só surtirá efeito, perante a previdência social, quando baseada em um início razoável de prova material.
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