Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 435- Os aeronautas aposentados de acordo com a legislação vigorante anteriormente ao Decreto-lei 158, de 10/02/1967, terão seu benefícios reajustados na conformidade daquela legislação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;