Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo V - MODALIDADES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO JORNALISTA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 159- O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I do Capítulo III, deste Título.
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