Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 157

- O jornalista profissional, como tal definido na legislação específica, filiado ao regime de que trata este Regulamento terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei 3.529, de 13/01/1959, na forma desta Seção.

Parágrafo único - Somente se considera jornalista profissional, para os efeitos deste Regulamento, aquele que se achar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social e enquanto se encontrar em atividade, na conformidade das disposições legais que disciplinam o exercício da profissão.


Art. 158

- A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.


Art. 159

- O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I do Capítulo III, deste Título.


Art. 160

- Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.

Parágrafo único - O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.


Art. 161

- O segurado aeronauta terá a aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade regulados pelo Decreto-lei 158, de 10/02/1967, nos termos desta Seção.

Parágrafo único - Considera-se aeronauta aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exercer função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.


Art. 162

- Perderá o direito aos benefícios de que trata esta Seção aquele que voluntariamente se afastar do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.


Art. 163

- A aposentadoria especial do aeronauta será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tiver completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 será multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha completado, anualmente, na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

§ 2º - Será de 1/4 (um quarto) o mínimo da condição prevista no parágrafo anterior para o aeronauta que tenha exercido, anteriormente à data de 13/02/1967, cargos eletivos de direção sindical ou cargos técnico-administrativos nas empresas, relacionados com a função de vôo.


Art. 164

- A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes de seu salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem seus anos de serviço.


Art. 165

- Para a concessão e manutenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a incapacidade do aeronauta para o vôo será verificada por junta médica da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, da qual deverá fazer parte, obrigatoriamente, um médico-perito do INPS.


Art. 166

- Aplicam-se à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade do aeronauta as demais disposições constantes deste Regulamento.

Parágrafo único - O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.


Art. 167

- O segurado ex-combatente terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei 5.698, de 31/08/1971, na forma desta Seção.


Art. 168

- Considera-se ex-combatente aquele como tal definido nas Leis 5.315, de 12/09/1967, e 5.698, de 31/08/1971.


Art. 169

- A comprovação da qualidade de ex-combatente será feita através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares.


Art. 170

- A aposentadoria por tempo de serviço do ex-combatente será devida após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e sua renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado nos termos da Seção I, do Capítulo III, deste Título.


Art. 171

- O abono de permanência em serviço do segurado ex-combatente, que continuar no emprego ou atividade após completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo salário-de-benefício.


Art. 172

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e da aposentadoria por velhice do segurado que comprovar a qualidade do ex-combatente corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício.


Art. 173

- Aplicam-se aos benefícios de ex-combatente as demais disposições constantes deste Regulamento.

Parágrafo único - O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.