Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Capítulo I - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção II - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Art. 306- As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:
I - Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial;
II - Plano B - de finalidade social e de interesse coletivo.
Parágrafo único - Na elaboração dos programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes.
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