Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do INPS terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades.
- Observado o disposto no artigo anterior, o INPS poderá realizar:
I - Operações destinadas principalmente a produzir renda, tais como:
a) aquisição de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,
b) aquisição de ações de empresas estatais ou sociedades de economia mista,
II - Operações diversas destinadas a:
a) construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços assistenciais, bem como a aquisição de bens móveis para o mesmo fim;
b) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistenciais bem como aquisição de bens imóveis para o mesmo fim;
c) aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços;
III - Operações imobiliárias, compreendidos como tal os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio de iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistenciais de interesse coletivo, para utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
- A alienação de bens do INPS será sempre realizada a título oneroso e autorizada pelo seu Presidente, que a submeterá previamente à Secretaria da Previdência Social quando a operação exceder os seguintes limites:
I - No caso de bens móveis, quando o valor exceder 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - No caso de bens imóveis, quando o valor exceder 1.000 (mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, os processos de alienação serão, antes de sua remessa à Secretaria da Previdência Social, submetidos ao Conselho Fiscal.
- A alienação de bens de valor inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior ficará sujeita a homologação posterior pelo Conselho Fiscal.
- Enquanto não aplicadas, as disponibilidades financeiras do INPS permanecerão em depósito, às taxas de juros e nos estabelecimentos bancários indicados pelo Banco Central do Brasil.
- As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:
I - Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial;
II - Plano B - de finalidade social e de interesse coletivo.
Parágrafo único - Na elaboração dos programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes.
- As operações do plano A, compreenderão as inversões em imóveis para uso do INPS, tendo em vista, o mesmo tempo, a manutenção da estabilidade de seu patrimônio.
- As operações do plano A cujo valor exceder 2.500 (duas mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização do Conselho Fiscal.
- As operações do plano A cujo valor exceder 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização da Previdência Social, ouvido o Conselho Fiscal.
- Quando não realizados por administração direta, os serviços de construção relacionados com a execução do plano A serão adjudicados mediante concorrência pública ou administrativa total ou parcial.
- A locação de imóvel de propriedade do INPS não poderá ser feita por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses sem prévia autorização da Secretaria da Previdência Social.
§ 1º - Na locação de que trata este artigo será adotada, para determinação do valor locativo, a taxa mínima de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor atual do imóvel, acrescidos ao aluguel os encargos de administração e conservação.
§ 2º - Desde que fique evidenciada a inexistência de candidatos à locação na base fixada no parágrafo anterior, poderá ser reduzido o valor locativo, tornando-se, porém obrigatória a locação mediante concorrência pública.
- As operações do plano B poderão compreender os empréstimos concedidos as pessoas jurídicas nos termos do item III do art. 302.
- As operações do Plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:
I - garantia constituída por primeira e única hipoteca;
I - valor do empréstimo não superior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
III - taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano;
IV - prazo para pagamento não superior a 15 (quinze) anos;
V - cláusula de correção monetária.
Parágrafo único - Tratando-se de financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.
- O INPS cobrará as seguintes taxas:
I - de avaliação, variável segundo o valor do imóvel;
II - de fiscalização, no caso de financiamento para construção reforma ou ampliação de imóvel.
- A falsidade de qualquer declaração necessária à realização da operação ou recusa de assinatura de contrato acarretarão o cancelamento da operação, ficando o proponente obrigado a indenizar as despesas efetuadas pelo INPS.
Parágrafo único - No caso de operação já realizada, e respeitado o máximo legal da taxa de juros, será aplicada a pena pecuniária de acréscimo de 2% (dois por cento) ao ano aos juros contratuais, inclusive sobre as quantias já entregues, sem prejuízo da rescisão do contrato e outras penalidades convencionadas.
- Nas operações do plano B o INPS poderá conceder o devedor reforço de financiamento pelo prazo restante do contrato e à mesma taxa de juros, para a realização de obras de conservação do prédio financiado para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao ano.
- O INPS enviará à Secretaria da Previdência Social, nas épocas próprias:
I - o plano anual de operações imobiliárias, juntamente com a proposta do orçamento-programa para o exercício seguinte:
II - relatório anual de operações efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas.