Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 45

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 45

- Salário-de-benefícios, para os fins deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.

Parágrafo único - O salário-de-benefícios não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, a data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.

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