Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 45

- Salário-de-benefícios, para os fins deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.

Parágrafo único - O salário-de-benefícios não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, a data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.


Art. 46

- O salário-de-benefícios corresponderá:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze) apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, a 1/8 (um quarenta e oito avos) da soma dos salário-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.

III - para abono de permanência em serviço a 1/48 (um e quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição imediatamente anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente indicados pela Coordenação de Serviços Atuarias da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da entrada do requerimento.

§ 3º - Quando, na hipótese do parágrafo anterior, o intervalo entre a data do requerimento e a de início do benefício, em virtude de delongas para as quais não concorreu, for de molde a causar prejuízos sensíveis ao segurado, no tocante ao valor mensal do benefício, será aplicado, para apuração do salário-de-benefício, o disposto no item II deste artigo.

§ 4º - Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o prazo de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição naquele período, o salário-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.

§ 5º - Para o cálculo do salário-de-benefício do segurado empregado serão computados os salários-de-contribuição correspondentes às contribuições devidas e ainda não recolhidas pela empresa.


Art. 47

- Não serão consideradas para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultantes de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os aumentos decorrentes de designação para o exercício de função de confiança, de transferência de função e de acesso ou promoção, desde que tais medidas se tenham processado na conformidade das normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e administradas pela legislação do trabalho.


Art. 48

- O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto nesta Seção, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento óbito e de acordo com as seguintes regras:

I - Se o segurado satisfazer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de- benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades.

II - Nos casos em que não houver a concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) O salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior.

b) O valor correspondente a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades, equivalente à relação que existir entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.

§ 1º - Quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea b do item II será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividades e o número de anos completos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.

§ 2º - Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar através de empregos ou atividades sucessivos , o tempo a ser considerado, para os efeitos dos itens constantes deste artigo, será a soma dos respectivos períodos de trabalho.

§ 3º - Se o segurado se tiver afastado de um dos empregos ou atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém, em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observando, conforme for o caso, as regras estabelecidas neste artigo.

§ 4º - O percentual a que se referem a alínea [b] do item II e o § 1º não poderá ser, em nenhum caso, superior a 100% (cem por cento).


Art. 108

- O salário-família é devido ao empregado que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer condição até 14 (quatorze) anos, ou inválidos.


Art. 109

- Tem direito ao salário-família:

I - o empregado, assim definido no item I do artigo 5º, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração.

II - o trabalhador autônomo de categoria compreendida na alínea [b] do item III, do artigo 5º;

III - o empregado referido no item I que esteja percebendo auxílio-doença e o aposentado por invalidez ou por velhice, na forma das Subseções I e II, da Seção III deste Capítulo;

IV - o empregado que perceba as demais espécies de aposentadoria previstas no regime de que trata este Regulamento e que já conte ou venha a contar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.

Parágrafo único - Quando pai e mãe forem empregados assistirá a cada um separadamente, o direito ao salário-família.


Art. 110

- O salário-família corresponderá a uma quota igual a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho nas condições do artigo 108.


Art. 111

- A prova de filiação será feita mediante certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação, pelas demais provas admitidas na legislação civil.


Art. 112

- A prova de invalidez dos filhos maiores de 14 (quatorze) anos será feita através de exame médico pericial a cargo do INPS.


Art. 113

- O salário-família será devido a partir do mês em que for feita a prova de filiação relativa a cada filho.