Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Capítulo II - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (Ir para)
Art. 327- As despesas, para efeito de controle de execução orçamentária, classificam-se em:
I - despesas de dotação fixa;
II - despesas de dotação estimável.
§ 1º - Para as despesas de dotação fixa é obrigatória a observância das dotações do orçamento, sendo vedada a sua realização sem empenho prévio.
§ 2º - Consideram-se despesas de dotação estimável as de natureza compulsória ou as de cuja efetuação dependa a realização da receita.
§ 3º - As despesas de dotação estimável poderão ser efetuadas sem empenho prévio, sujeitas à homologação de autoridade que aprova o orçamento do INPS quando excederem os limites orçamentários, obedecida a mesma sistemática adotada para os pedidos de abertura de créditos adicionais.
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