Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 319

- A tarefa de planejamento e orçamento do INPS compete ao órgão próprio do Instituto, integrante do Sistema de Planejamento Federal, como órgão seccional, o qual receberá orientação técnica e normativa da Secretaria Geral do MTPS.


Art. 320

- A proposta orçamentária do INPS obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro vigentes para a União, e será elaborada de acordo com as instruções da proposta orçamentária da União, ajustadas às peculiaridades do Instituto.

§ 1º - Integração a proposta orçamentária:

I - quadro discriminativo da receita por fontes e respectivas legislação,

II - quadro demonstrativo da receita segundo as categorias e subcategorias econômicas;

III - quadro demonstrativo, da despesa, por programas e subprogramas de trabalho;

IV - quadro demonstrativo da despesa, pela sua natureza, indicando sua composição até a nível de subelemento, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos sociais, que descerão a nível de item;

V - quadros de detalhamento dos projetos e atividades por elementos e subelementos de despesas, descendo, no caso de pessoal e encargos sociais, a nível de item.

§ 2º - Acompanharão a proposta orçamentária, para fins de instrução, as seguintes tabelas explicativas:

I - a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

II - a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

III - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

IV - a despesa realizada no exercício imediatamente anterior ao em que se elabora a proposta;

V - a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

VI - a despesa prevista para o exercício em se refere a proposta;

VII - a despesa com o pessoal, descendo a nível de subitem.


Art. 321

- Até 31 de outubro de cada ano o INPS remeterá à Secretaria-Geral do MTPS a proposta orçamentária para o exercício seguinte.


Art. 322

- O orçamento-programa do INPS será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, após o pronunciamento técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.

Parágrafo único - Para fins de apreciação programática, o órgão setorial do planejamento e orçamento do MTPS ouvirá as Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, as quais deverão apreciar e se pronunciar sobre o orçamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.


Art. 323

- A solicitação de crédito adicionais, bem como o controle de execução orçamentária, obedecendo às disposições e conceitos contidos nas normas gerais e direito financeiro vigentes para a União.


Art. 324

- Os pedidos de abertura de créditos suplementares e especiais deverão ser remetidos à Secretaria-Geral do MTPS até 31 de outubro de cada ano.


Art. 325

- Os pedidos de abertura de crédito adicional serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado, acompanhados de parecer técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.


Art. 326

- Aplicam-se aos pedidos de abertura de créditos adicionais as disposições contidas no parágrafo único do art. 322.


Art. 327

- As despesas, para efeito de controle de execução orçamentária, classificam-se em:

I - despesas de dotação fixa;

II - despesas de dotação estimável.

§ 1º - Para as despesas de dotação fixa é obrigatória a observância das dotações do orçamento, sendo vedada a sua realização sem empenho prévio.

§ 2º - Consideram-se despesas de dotação estimável as de natureza compulsória ou as de cuja efetuação dependa a realização da receita.

§ 3º - As despesas de dotação estimável poderão ser efetuadas sem empenho prévio, sujeitas à homologação de autoridade que aprova o orçamento do INPS quando excederem os limites orçamentários, obedecida a mesma sistemática adotada para os pedidos de abertura de créditos adicionais.