Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 440- O INPS poderá filiar-se à Associação Internacional da Seguridade Social (AISS), à Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações congêneres.
Parágrafo único - Correrão por conta do Fundo de liquidez da Previdência Social as contribuições para as entidades a que se refere este artigo, bem como as despesas com a participação de representem nas reuniões dessas entidades.
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